a  
Ato Declaratório
Ato Declaratório Executivo
Ato Declaratório Executivo Conjunto
Ato Declaratório Interpretativo
Ato Declaratório Normativo
Comunicado
Consulta Pública
Decisão
Despacho
Despacho Decisório
Edital de Intimação
Edital de Transação por Adesão
Exposição de Motivos
Instrução Normativa
Instrução Normativa Conjunta
Norma de Execução
Norma de Execução Conjunta
Nota
Nota Conjunta
Nota Técnica
Nota Técnica Conjunta
Ordem de Serviço
Ordem de Serviço Conjunta
Orientação Normativa
Parecer
Parecer Normativo
Portaria
Portaria Conjunta
Portaria de Pessoal
Portaria Interministerial
Portaria Normativa
Recomendação
Resolução
Solução de Consulta
Solução de Consulta Interna
Solução de Divergência
Termo de Exclusão do Simples Nacional
RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil
SRF - Secretaria da Receita Federal
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna
ALF/AEG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes
ALF/AIB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Belém
ALF/APM - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Belém
ALF/BEL - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém
ALF/BHE - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
ALF/BSB - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Brasília - Presidente Juscelino Kubitschek
ALF/COR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Corumbá
ALF/CTA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Curitiba
ALF/DCA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
ALF/FNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Fortaleza
ALF/FOR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
ALF/FOZ - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
ALF/GIG - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional do Galeão - Antônio Carlos Jobim
ALF/GRU - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos
ALF/IGI - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí
ALF/ITJ - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itajaí
ALF/MNO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
ALF/MNS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Manaus
ALF/PCE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
ALF/PGA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Paranaguá
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
ALF/POA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
ALF/PPA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional dos Guararapes
ALF/REC - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Recife
ALF/RGE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande
ALF/RJO - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio de Janeiro
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Salvador
ALF/SDR - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Salvador
ALF/SFS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul
ALF/SLS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
ALF/SLV - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
ALF/SPE - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Suape
ALF/SPO - Alfândega da Receita Federal do Brasil em São Paulo
ALF/SSA - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
ALF/STS - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos
ALF/URA - Alfândega da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
ALF/VCP - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos
ALF/VIT - Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória
AN - Arquivo Nacional
Anac - Agência Nacional de Aviação Civil
Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária
ARF/ABA - Agência da Receita Federal do Brasil em Abaetetuba
ARF/ALM - Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara
ARF/BDO - Agência da Receita Federal do Brasil em Bom Despacho
ARF/CBO - Agência da Receita Federal do Brasil em Campo Belo
ARF/COT - Agência da Receita Federal do Brasil em Cotia
ARF/DCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Duque de Caxias
ARF/IGI - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaguaí
ARF/IUN - Agência da Receita Federal do Brasil em Itaúna
ARF/MCS - Agência da Receita Federal do Brasil em Mogi das Cruzes
ARF/OVA - Agência da Receita Federal do Brasil em Oliveira
ARF/PAS - Agência da Receita Federal do Brasil em Passos
ARF/PET - Agência da Receita Federal do Brasil em Petrópolis
ARF/PRM - Agência da Receita Federal do Brasil em Pará de Minas
ARF/SRA - Agência da Receita Federal do Brasil em Santa Rosa
ARF/TOI - Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni
ARF/TOL - Agência da Receita Federal do Brasil em Toledo
ARF/TSR - Agência da Receita Federal do Brasil em Taboão da Serra
Asain - Assessoria de Relações Internacionais
Ascif - Assessoria Especial de Cooperação e Integração Fiscal
Ascif - Assessoria de Cooperação e Integração Fiscal
Ascom - Assessoria de Comunicação Social
Ascom - Assessoria de Comunicação Institucional
Asleg - Assessoria Legislativa
Audit - Coordenação-Geral de Auditoria Interna e Gestão de Riscos
Bacen - Banco Central do Brasil
BCB - Banco Central do Brasil
Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
CC - Conselho de Contribuintes
CCA - Coordenação do Sistema Aduaneiro
CDA - Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e do FGTS (PGFN)
CDeS - Comitê Diretivo do eSocial
CE-RFB - Comissão de Ética da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
Centro OEA - Centro de Certificação e Monitoramento dos Operadores Econômicos Autorizados
CEO - Comitê de Execução Orçamentária
CEP - Comissão de Ética Pública
Cetad - Centro de Estudos Tributários e Aduaneiros
CG/Confia - Comitê Gestor do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
CGD - Coordenação-Geral de Grandes Devedores (PGFN)
CGeS - Comitê Gestor do eSocial
CGI - Comitê de Governança Institucional da Secretaria da Receita Federal do Brasil
CGI - Comitê Gestor da Integridade
CGITR - Comitê Gestor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
CGNFS-E - Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Padrão Nacional
CGP - Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
CGPP - Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil
CGR - Coordenação-Geral de Estratégia de Recuperação de Créditos (PGFN)
CGREFIS - Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal
CGSIM - Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios
CGSN - Comitê Gestor do Simples Nacional
CGSNSE - Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional
CGU - Controladoria-Geral da União
Cief - Coordenação de Informações Econômico-Fiscais
CNGR - Comitê Nacional de Gestão de Riscos
Coaef - Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal
Coana - Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Coate - Coordenação de Atendimento
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros
Cocad - Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais
Cocaj - Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial
Cocif - Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal
Codac - Coordenação-Geral de Arrecadação e Cobrança
Codar - Coordenação-Geral de Arrecadação e Direito Creditório
Cofis - Coordenação-Geral de Fiscalização
Cogea - Coordenação-Geral de Atendimento
Cogep - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
Coger - Corregedoria da Receita Federal
Coget - Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários
Colog - Comando Logístico do Exército Brasileiro
Comac - Coordenação Especial de Maiores Contribuintes
Copat - Coordenação-Geral de Política Tributária
Copav - Coordenação-Geral de Planejamento, Organização e Avaliação Institucional
Copei - Coordenação-Geral de Pesquisa e Investigação
Copes - Coordenação-Geral de Programação e Estudos
Copol - Coordenação-Geral de Programação e Logística
Corad - Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros
Corat - Coordenação-Geral de Administração Tributária
Corat - Coordenação-Geral de Administração do Crédito Tributário
Corec - Coordenação Especial de Gestão de Créditos e de Benefícios Fiscais
Corec - Coordenação Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição
Corel - Coordenação de Regimes, Logística e Auditoria Aduaneiros
Corep - Coordenação Especial de Vigilância e Repressão
Corep - Coordenação-Geral de Combate ao Contrabando e Descaminho
Corin - Coordenação-Geral de Relações Internacionais
Cosaf - Coordenação de Suporte à Atividade Fiscal
Cosar - Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança
Cosit - Coordenação-Geral de Tributação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação
Cotec - Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação
CSAR - Coordenação do Sistema de Arrecadação
CST - Coordenação do Sistema de Tributação
CTI/RFB - Comitê de Tecnologia da Informação da Receita Federal do Brasil
CTSI/RFB - Comitê de Tecnologia e Segurança da Informação da Receita Federal do Brasil
Decex/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Comércio Exterior no Rio de Janeiro
Decex/RJO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Decex/SPO - Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo
Defis/SPO - Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Deinf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras em São Paulo
Delex/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior
Demac/BHE - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em Belo Horizonte
Demac/RJO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro
Demac/RJO - Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
Demac/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo
Derat/SPO - Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Derpf/SPO - Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas
Derpf/SPO - Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo
Diana/SRRF01 - Divisão de Administração Aduaneira da 1ª Região Fiscal
Diana/SRRF02 - Divisão de Administração Aduaneira da 2ª Região Fiscal
Diana/SRRF03 - Divisão de Administração Aduaneira da 3ª Região Fiscal
Diana/SRRF04 - Divisão de Administração Aduaneira da 4ª Região Fiscal
Diana/SRRF05 - Divisão de Administração Aduaneira da 5ª Região Fiscal
Diana/SRRF06 - Divisão de Administração Aduaneira da 6ª Região Fiscal
Diana/SRRF07 - Divisão de Administração Aduaneira da 7ª Região Fiscal
Diana/SRRF08 - Divisão de Administração Aduaneira da 8ª Região Fiscal
Diana/SRRF09 - Divisão de Administração Aduaneira da 9ª Região Fiscal
Diana/SRRF10 - Divisão de Administração Aduaneira da 10ª Região Fiscal
Dicaj - Divisão de Cadastro de Pessoas Jurídicas
Dicoe - Divisão de Controles Fiscais Especiais
Difis/SRRF03 - Divisão de Fiscalização da 3ª Região Fiscal
Difis/SRRF04 - Divisão de Fiscalização da 4ª Região Fiscal
Difis/SRRF05 - Divisão de Fiscalização da 5ª Região Fiscal
Difis/SRRF06 - Divisão de Fiscalização da 6ª Região Fiscal
Difis/SRRF07 - Divisão de Fiscalização da 7ª Região Fiscal
Difis/SRRF09 - Divisão de Fiscalização da 9ª Região Fiscal
Difis/SRRF10 - Divisão de Fiscalização da 10ª Região Fiscal
Dipol/SRRF03 - Divisão de Programação e Logística da 3ª Região Fiscal
Dipol/SRRF04 - Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal
Dipol/SRRF07 - Divisão de Programação e Logística da 7ª Região Fiscal
Dipol/SRRF08 - Divisão de Programação e Logística da 8ª Região Fiscal
Dipol/SRRF10 - Divisão de Programação e Logística da 10ª Região Fiscal
Dirac/SRRF04 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 4ª Região Fiscal
Dirac/SRRF06 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 6ª Região Fiscal
Dirac/SRRF07 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 7ª Região Fiscal
Dirac/SRRF09 - Divisão Regional de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório da 9ª Região Fiscal
Dirac/SRRF10 - Divisão de Arrecadação e Cobrança da 10ª Região Fiscal
Disit/SRRF01 - Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal
Disit/SRRF02 - Divisão de Tributação da 2ª Região Fiscal
Disit/SRRF03 - Divisão de Tributação da 3ª Região Fiscal
Disit/SRRF04 - Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal
Disit/SRRF05 - Divisão de Tributação da 5ª Região Fiscal
Disit/SRRF06 - Divisão de Tributação da 6ª Região Fiscal
Disit/SRRF07 - Divisão de Tributação da 7ª Região Fiscal
Disit/SRRF08 - Divisão de Tributação da 8ª Região Fiscal
Disit/SRRF09 - Divisão de Tributação da 9ª Região Fiscal
Disit/SRRF10 - Divisão de Tributação da 10ª Região Fiscal
Divic/SRRF06 - Divisão de Interação com o Cidadão da 6ª Região Fiscal
DMM - Departamento da Marinha Mercante
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem
DPRF - Departamento da Receita Federal
DRF/AJU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Aracaju
DRF/ANA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis
DRF/AQA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araraquara
DRF/ATA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Araçatuba
DRF/BAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru
DRF/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belém
DRF/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
DRF/BLU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Blumenau
DRF/BRE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Barueri
DRF/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Brasília
DRF/BVT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Boa Vista
DRF/CBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá
DRF/CCI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Camaçari
DRF/CFN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Coronel Fabriciano
DRF/CGD - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campina Grande
DRF/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande
DRF/CGZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
DRF/CON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Contagem
DRF/CPS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas
DRF/CRU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caruaru
DRF/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba
DRF/CVL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cascavel
DRF/CXL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul
DRF/DIV - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis
DRF/DOU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Dourados
DRF/FCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Franca
DRF/FLO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Floriano
DRF/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
DRF/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza
DRF/FOZ - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu
DRF/FSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana
DRF/GOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Goiânia
DRF/GUA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Guarulhos
DRF/GVS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares
DRF/IMP - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Imperatriz
DRF/ITA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Itabuna
DRF/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora
DRF/JNE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte
DRF/JOA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joaçaba
DRF/JOI - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Joinville
DRF/JPA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em João Pessoa
DRF/JPR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná
DRF/JUN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Jundiaí
DRF/LAG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lages
DRF/LFS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Lauro de Freitas
DRF/LIM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Limeira
DRF/LON - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Londrina
DRF/MAC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió
DRF/MBA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marabá
DRF/MCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macapá
DRF/MCE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Macaé
DRF/MCR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Montes Claros
DRF/MGA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá
DRF/MNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Manaus
DRF/MOS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Mossoró
DRF/MRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Marília
DRF/NAT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Natal
DRF/NHO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo Hamburgo
DRF/NIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói
DRF/NIU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Nova Iguaçu
DRF/OSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Osasco
DRF/PAL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Palmas
DRF/PCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Piracicaba
DRF/PCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas
DRF/PEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas
DRF/PFO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Passo Fundo
DRF/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
DRF/PPE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente
DRF/PTG - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ponta Grossa
DRF/PVO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho
DRF/RBO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Rio Branco
DRF/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife
DRF/RJ1 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro I
DRF/RJ2 - Delegacia da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro II
DRF/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto
DRF/SAE - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André
DRF/SAN - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santarém
DRF/SAO - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo
DRF/SBC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Bernardo do Campo
DRF/SCS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul
DRF/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Salvador
DRF/SJC - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos
DRF/SJR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José do Rio Preto
DRF/SLS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Luís
DRF/SOB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sobral
DRF/SOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba
DRF/STL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sete Lagoas
DRF/STM - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Maria
DRF/STS - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santos
DRF/TAU - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Taubaté
DRF/TSA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Teresina
DRF/UBB - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberaba
DRF/UBL - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia
DRF/URA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uruguaiana
DRF/VAR - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha
DRF/VCA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória da Conquista
DRF/VIT - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória
DRF/VRA - Delegacia da Receita Federal do Brasil em Volta Redonda
DRJ/BEL - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém
DRJ/BHE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte
DRJ/BSB - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília
DRJ/CGE - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande
DRJ/CTA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba
DRJ/FNS - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis
DRJ/FOR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Fortaleza
DRJ/JFA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora
DRJ/POA - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre
DRJ/REC - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Recife
DRJ/RJO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro
DRJ/RPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto
DRJ/SDR - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador
DRJ/SPO - Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo
DRJ07 - Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 07
Enat - Encontro Nacional de Administradores Tributários
Escor01 - Escritório de Corregedoria na 1ª Região Fiscal
Escor05 - Escritório de Corregedoria na 5ª Região Fiscal
Escor07 - Escritório de Corregedoria na 7ª Região Fiscal
Escor08 - Escritório de Corregedoria na 8ª Região Fiscal
Escor09 - Escritório de Corregedoria na 9ª Região Fiscal
Escor10 - Escritório de Corregedoria na 10ª Região Fiscal
Espei01 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 1ª Região Fiscal
Espei03 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 3ª Região Fiscal
Espei05 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 5ª Região Fiscal
Espei07 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 7ª Região Fiscal
Espei08 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 8ª Região Fiscal
Espei09 - Escritório de Pesquisa e Investigação da 9ª Região Fiscal
Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
INSS - Instituto Nacional do Seguro Social
IRF/APM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Pinto Martins
IRF/ARU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Aratu
IRF/BHE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte
IRF/BRA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Brasiléia
IRF/CAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cabedelo
IRF/CAE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cáceres
IRF/CAP - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Capanema
IRF/CGZ - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Campos dos Goytacazes
IRF/CHU - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Chuí
IRF/COR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Corumbá
IRF/CTA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Curitiba
IRF/CZL - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Cruzeiro do Sul
IRF/DCA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Dionísio Cerqueira
IRF/EPI - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Epitaciolândia
IRF/FNS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Florianópolis
IRF/GUM - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim
IRF/ILH - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ilhéus
IRF/JAG - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Jaguarão
IRF/MAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Maceió
IRF/MCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Macaé
IRF/MNO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Mundo Novo
IRF/MUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Mauá
IRF/NAT - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Natal
IRF/OIA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque
IRF/PAC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Pacaraima
IRF/PAN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Parnamirim
IRF/PCE - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de Pecém
IRF/PLA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Petrolina
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre
IRF/POA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional Salgado Filho
IRF/PPA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã
IRF/PSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Seguro
IRF/PXR - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Porto Xavier
IRF/QUA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Quaraí
IRF/REC - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Recife
IRF/RJO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro
IRF/SBA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Borja
IRF/SHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santa Helena
IRF/SLS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Porto de São Luís
IRF/SLV - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana do Livramento
IRF/SPO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Paulo
IRF/SSA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Salvador
IRF/SSO - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em São Sebastião
IRF/STN - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Santana
IRF/TAB - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Tabatinga
IRF/TPS - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Três Passos
IRF/VHA - Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Vilhena
MD - Ministério da Defesa
MDIC - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ME - Ministério da Economia
MEFP - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
MF - Ministério da Fazenda
MI - Ministério da Integração Nacional
MICT - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo
MinC - Ministério da Cultura
MPAS - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÚNCIA SOCIAL
MPOG - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
MPS - Ministério da Previdência Social
MRE - Ministério das Relações Exteriores
MS - Ministério da Saúde
MTB - Ministério do Trabalho
MTE - Ministério do Trabalho e Emprego
MTP - Ministério do Trabalho e Previdência
MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social
Nupei/CGE - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Campo Grande
Nupei/FOZ - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Foz do Iguaçu
Nupei/VIT - Núcleo de Pesquisa e Investigação em Vitória
Ouvid - Ouvidoria
PFN/ES - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Espírito Santo
PFN/PR - Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Paraná
PGF - Procuradoria-Geral Federal
PGFN - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
PRFN-2ªR - Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 2ª Região
PVPAF-Campinas - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados de Campinas
RFB - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
SARFB - Secretaria-Adjunta da Receita Federal do Brasil
SCS - Secretaria de Comércio e Serviços
SDA - Secretaria de Defesa Agropecuária
SE/ME - Secretaria-Executiva do Ministério da Economia
SE/MF - Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda
Secex - Secretaria de Comércio Exterior
Secint - Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais
SEPEC/ME - Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia
SEPRT - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho
SFC - Secretaria Federal de Controle
SGRFB - Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil
SRP - Secretaria da Receita Previdenciária
SRRF01 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 1ª Região Fiscal
SRRF02 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 2ª Região Fiscal
SRRF03 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 3ª Região Fiscal
SRRF04 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 4ª Região Fiscal
SRRF05 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 5ª Região Fiscal
SRRF06 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 6ª Região Fiscal
SRRF07 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 7ª Região Fiscal
SRRF08 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 8ª Região Fiscal
SRRF09 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 9ª Região Fiscal
SRRF10 - Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil 10ª Região Fiscal
STN - Secretaria do Tesouro Nacional
Suana - Subsecretaria de Administração Aduaneira
Suara - Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento
Suari - Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais
Sucor - Subsecretaria de Gestão Corporativa
Sufis - Subsecretaria de Fiscalização
SUFRAMA - Superintendência da Zona Franca de Manaus
Sutri - Subsecretaria de Tributação e Contencioso
SVA/VCP - Serviço de Vigilância Agropecuária em Viracopos
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
UT2ºN-Viracopos - Unidade Técnica do Ibama – 2º Nível em Viracopos
VIGI-VCP - Unidade Descentralizada de Defesa Agropecuária de Campinas
Vigiagro - Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional

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Tipo do ato Nº do ato Órgão / unidade Publicação Ementa
Ato Declaratório Executivo 46 19/03/2014 Retificação
Solução de Consulta 51 19/03/2014 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 3921.13.90 Mercadoria: Laminado de plástico (poliuretano) microalveolar, com reforço em uma das faces com tecido de fibras de poliéster e algodão, de espessura entre 0,6 mm e 1,2 mm, de cor uniforme e idêntica em ambas as faces, apresentado em rolos com 1,47 m de largura, utilizado na fabricação de couro artificial DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 “a)” “5)” do Capítulo 59 e texto da posição 39.21) e 6 (texto da subposição 3921.13), e RGC 1 (texto do item 3921.13.90), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011
Solução de Consulta 41 19/03/2014 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código TEC: 5903.20.00 Mercadoria: Tecido de fios de fibras descontínuas de poliéster, impregnado uniformemente com poliuretano (plástico) perceptível à vista desarmada, de gramatura de 314 g/m² e espessura de 0,93 mm, próprio para fabricação de forros para calçados, comercialmente denominado “Stretch Sock Lining” DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (Nota 2 do Capítulo 59 e texto da posição 59.03) e 6 (texto da subposição 5903.20), da TEC aprovada pela Resolução Camex nº 94, de 2011
Solução de Consulta 61 11/02/2014 Assunto: Imposto Sobre A Renda Retido Na Fonte – IRRF EMENTA: Na modalidade pré-estabelecida não ocorre retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99 sobre o pagamento de plano de saúde à cooperativa odontológica, por não haver vinculação entre o desembolso financeiro e as atividades executadas. Na modalidade pós-estabelecida ocorre a retenção na fonte de que trata o art. 652 do RIR/99, pois o pagamento é decorrente da prestação de serviços odontológicos efetivamente prestados aos beneficiários do contrato, sendo possível definir a base de cálculo da retenção. Na modalidade mista, em que parte da contraprestação é pré-estabelecida e parte pós-estabelecida, a fatura deve detalhar os serviços efetivamente prestados, para permitir a retenção da parte equivalente a prestação dos serviços odontológicos pós-estabelecidos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 45 da Lei nº 8.541, de 23.12.1992; art. 652 do Decreto n° 3.000, de 26.02.1999; anexo II, item 11 da RN ANS nº 100, de 03.06.2005.
Solução de Consulta 59 04/02/2014 Retificação
Solução de Consulta 59 20/01/2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 652 do Regulamento do Imposto de Renda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26.
Instrução Normativa 1436 02/01/2014 Dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053 de 06 de dezembro de 2021
Solução de Consulta Interna 33 02/01/2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF DESPESA MÉDICA. SOLICITAÇÃO DE ELEMENTOS ADICIONAIS PELA AUTORIDADE JULGADORA. A manutenção da glosa pela autoridade julgadora, fundamentada na falta ou insuficiência de elementos adicionais por ela solicitados, como a comprovação do efetivo pagamento e da efetiva prestação de serviços, não caracteriza inovação da motivação do lançamento e, consequentemente, agravamento da exigência inicial, nos casos de lançamento decorrente de glosa de despesas médicas devido à falta de apresentação de documentação comprobatória. A manutenção da glosa pela autoridade julgadora, fundamentada na falta ou insuficiência de elementos adicionais por ela solicitados estranhos aos argumentos e motivos apresentados pela fiscalização no lançamento, que resultem em alteração do critério jurídico do lançamento, como a comprovação do efetivo pagamento e da efetiva prestação de serviços, caracteriza inovação da motivação do lançamento e, consequentemente, agravamento da exigência inicial, nos casos de lançamento decorrente de glosa de despesas médicas devido à apresentação de documentos considerados não hábeis para comprovar a despesa. A manutenção da glosa pela autoridade julgadora, fundamentada na falta ou insuficiência de elementos adicionais por ela solicitados relacionados com os requisitos formais necessários aos comprovantes de despesas médicas não caracteriza inovação da motivação do lançamento e, consequentemente, agravamento da exigência inicial, nos casos de lançamento decorrente de glosa de despesas médicas devido à apresentação de documentos considerados não hábeis para comprovar a despesa. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 10, 11, 14, 16, 18, 25, 28, 29, 31 e 59; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, art. 73, e Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 41.
Ato Declaratório Executivo 102 30/12/2013 Contribuinte: David Batista Silva CPF: 115.690.946-59 Processo: 13888.724601/2011-86
Instrução Normativa 1432 27/12/2013 Dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas, e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses produtos, e dá outras providências.
Ato Declaratório Executivo 353 24/12/2013 “Dispõe sobre a transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 372 24/12/2013 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 371 24/12/2013 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 59 19/12/2013 Declara habilitada ao regime previsto na IN SRF nº 605(RECAP), de 04 de janeiro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 24 17/12/2013 Declara a empresa que menciona excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parecer 2271 13/12/2013 Tributário. Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. Reembolso-babá. Não incidência. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional. Aplicação da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997. Possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não contestar, não interpor recursos e desistir dos já interpostos, quanto à matéria sob análise.
Ato Declaratório Executivo 28 13/12/2013 “Dispõe sobre aplicação de pena de cassação do exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.”
Solução de Consulta 19 12/12/2013 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA.
EMENTA: CONDIÇÃO DE RESIDENTE OU NÃO-RESIDENTE. A condição de residente ou não-residente da pessoa física que se ausenta do Brasil em caráter temporário é a seguinte: nos primeiros doze meses consecutivos de ausência, será considerada como residente no País, tendo os seus rendimentos recebidos no Brasil tributados como os demais residentes; a partir do 13º mês consecutivo de ausência, será considerada como não-residente, tendo os seus rendimentos recebidos no Brasil tributados de forma exclusiva na fonte ou definitiva. Retornando ao País com ânimo definitivo é considerada residente na data da chegada, submetendo-se às normas vigentes na legislação tributária aplicável aos demais residentes no Brasil, inclusive, no tocante à apresentação da Declaração de Ajuste Anual. O empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, quando a serviço específico da empresa no exterior, bem assim o contratado local de representações diplomáticas, não se enquadra no conceito de ausente no exterior a serviço do Brasil.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa SRF n° 208, de 27.09.2002, arts. 2º, inciso IV, 3º, inciso V, 6º a 11, 12, parágrafo único e 26 a 45.
Ato Declaratório Executivo 49 12/12/2013 Inscreve empresa no Registro Especial para Engarrafador de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Ato Declaratório Executivo 48 12/12/2013 Inscreve empresa no Registro Especial para Produtor de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Ato Declaratório Executivo 264 12/12/2013 Anular inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Ato Declaratório Executivo 59 11/12/2013 Declara inapta a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa que menciona.
Ato Declaratório Executivo 29 11/12/2013 Exclui pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Ato Declaratório Executivo 114 09/12/2013 Declara a INAPTIDÃO da empresa BIBI MAJU CONFECÇÕES LTDA, CNPJ nº 07.027.608/0001-59, perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
Ato Declaratório Executivo 29 04/12/2013 Enquadra veículos em “Ex” da TIPI.
Ato Declaratório Executivo 59 29/11/2013 Declara a Baixa de Ofício da inscrição no CNPJ da empresa que menciona, por motivo de inexistência de fato.
Ato Declaratório Executivo 84 29/11/2013 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
Ato Declaratório Executivo 206 29/11/2013 Cancela as Certidões Fiscais especificadas emitidas indevidamente em favor do contribuinte que menciona.
Ato Declaratório Executivo 47 28/11/2013 Cancela Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica.
Solução de Consulta 21 22/11/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração do lucro real, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada no lucro real, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 43, II, e § 1º; Lei nº 8.981, de 1995, art. 41, §§ 1º e 5º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 249, I, 250, I, e 392, II; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multa de mora e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, pode ser excluída do lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. Em razão de as multas de ofício serem indedutíveis na apuração da base de cálculo da CSLL, a receita oriunda da redução de multa de ofício decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não é computada na base de cálculo da CSLL, pois ela não terá sido deduzida em períodos de apuração anteriores. É inócuo, neste ponto, o comando do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 11.941, de 2009. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, arts. 2º e 6º; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 41, §§ 1º e 5º, e 57; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 53; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único; IN SRF nº 390, de 2002, arts. 3º, 36 a 39, 56, 88, III, “g”; Parecer Normativo CST nº 61, de 1979. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO DE MULTA E JUROS. LEI Nº 11.941, DE 2009. A receita oriunda da redução de multas (de mora e de ofício) e juros de mora decorrente da fruição do benefício previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.941, de 2009, não integra a base de cálculo da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 1º, § 3º, I, e 4º, parágrafo único.
Solução de Consulta 20 22/11/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A RECEITA BRUTA. LEI Nº 12.546, DE 2011. EMPRESAS MISTAS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INFORMAÇÕES EM GFIP. EFEITOS DA CONSULTA. As empresas consideradas mistas, isto é, que auferem receitas decorrentes da fabricação dos produtos mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não submetidas à substituição, deverão recolher: a) a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em relação aos produtos que fabrica? e b) a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, com a aplicação do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, da Lei nº 12.546, de 2011. Utiliza-se a receita bruta do próprio mês de competência para fins de apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, bem como para os demais índices previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, exceção feita ao cálculo do redutor previsto no art. 9º, §1º, II, aplicável à folha de pagamento do décimo terceiro salário, em relação às empresas com atividades mistas. Apenas no cálculo do tributo propriamente dito devem ser excluídas da base de cálculo as receitas decorrentes de exportação, em obediência ao inciso I, § 2º do art. 149 da CF/88, e nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. A contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a folha de pagamento referente ao décimo terceiro salário dos segurados empregados, pago em dezembro, subsiste para o período anterior ao regime de contribuição previdenciária substitutiva. Para o período posterior: não é devida pelas empresas com essa contribuição previdenciária totalmente substituída? e é devida pelas empresas com essa contribuição parcialmente substituída (empresas mistas), com a aplicação do redutor previsto no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Para fins do cálculo da razão estabelecida no dispositivo legal citado, utiliza-se a receita bruta não substituída e a receita bruta total dos últimos doze meses anteriores a dezembro, caso a empresa esteja incluída na sistemática de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta há, pelo menos, doze meses, ou proporcionalmente ao período de inclusão, se inferior a doze meses. O recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta é feito por meio de Documento de Arrecadação das Receitas Federais (DARF), de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. O preenchimento da Guia de Pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas empresas alcançadas pela contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta obedece às instruções contidas no Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011. Os efeitos da consulta, na seara deste procedimento administrativo, são aqueles previstos nos artigos 48, 49 e 50 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e nos artigos 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º da IN RFB nº 1.396, de 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, arts. 149, §2º, I, e 195, § 13? Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 22, I e III, 28, §7º, e 30, I, b? Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, arts. 7º a 9º? Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, art. 214, §6º? Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, art. 5º, §§ 1º e 2º? Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 48 a 50; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 27 de dezembro de 2010, art. 6º, XII, e §11? Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 10 a 13, 16 e 17, parágrafo 4º; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 42, de 15 de dezembro de 2011? Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 86, de 1º de dezembro de 2011? e Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011, arts. 3º a 6º.
Ato Declaratório Executivo 1 22/11/2013 “Dispõe sobre inclusão no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro.”
Ato Declaratório Executivo 254 22/11/2013 Atualiza relação de produtos constantes do Registro Especial de engarrafador nº 10106/209.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 230 de 16 de dezembro de 2015
Ato Declaratório Executivo 59 21/11/2013 Inscrição no Registro de Ajudantes e Despachantes Aduaneiros de que trata a IN RFB nº 1.209, de 07 de novembro de 2011.
Ato Declaratório Executivo 59 19/11/2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 127, de 14 de agosto de 2007, a pessoa jurídica que menciona.
Portaria 59 19/11/2013 Reinclui pessoa jurídica no REFIS.
Ato Declaratório Executivo 17 14/11/2013 “Dispõe sobre redução do imposto de renda.”
Ato Declaratório Executivo 59 14/11/2013 Inscreve no Registro Especial de Bebidas.
Ato Declaratório Executivo 191 14/11/2013 Cancela as Certidões Fiscais especificadas emitidas indevidamente em favor do contribuinte que menciona.
Ato Declaratório Executivo 34 12/11/2013 Anula de ofício inscrição CPF constatada fraude.
Ato Declaratório Executivo 59 11/11/2013 Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Ato Declaratório Executivo 46 07/11/2013 Atualiza marcas comerciais relativo aos Registros Especiais nº 06104/32 e 06104/52.
Portaria 59 05/11/2013 Aplicar a pena de multa administrativa de 20 % sobre o valor mínimo do lote 44 do leilão 0927800/000003/2013.
Solução de Consulta 59 01/11/2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 8438.40.00 Unidade fabril de produção de cerveja, que realiza a etapa de brassagem (elaboração do mosto a partir do malte), composta por dois dispositivos de pré-maceração, duas tinas de mostura (em aço inox, com 4.750 mm de diâmetro e volume de 772 hl), compressor de ar do tipo pistão, estação para coleta da amostra do mosto filtrado, planta de bagaço (2 tanques de aço inox de 2.000 hl, para resíduos sólidos), tanque de última água (em aço inox, com diâmetro de 2.060 mm e volume de 106 hl), tanque intermediário (em aço inox, com diâmetro de 4.000 mm e volume de 1.072 hl), aquecedor de mosto com capacidade para 4.000 hl/h, cozinhador de mosto (tanque com diâmetro de 5.500 mm e capacidade total de 1.302 hl, em aço inox), dispositivo de adição de lúpulo (2 tanques de dosagem de lúpulo, com diâmetro de 1.000 mm e volume de 599 l, em aço inox), variador de freqüência para HMS bomba, planta de dosagem de aditivo (2 tanques de mistura, sendo um para a dosagem de CaCl2 e outro para H3PO4, em aço inox), tanque de mistura e dosagem de alimento para levedura (em aço inox, com volume de 60 l), condensador de vapor, trocador de calor a placa (capacidade de 76 hl/h), tanque de armazenamento de energia (em aço inox, com diâmetro de 3.750 mm e volume total de 1.298 hl), equipamento whirlpool (com diâmetro de 6.750 mm e capacidade de 1.143 hl, com tampo cônico e fundo plano inclinado, em aço inox), tanque de trub (em aço inox, com diâmetro de 2.060 mm e capacidade de 79,5 hl), trocador de calor a placa (capacidade de 1.600 hl/h), estação CIP (clean in place) para sala de cozimento (composta de 4 tanques cilíndricos de aço inox, sendo: 1 tanque de água recuperada, com diâmetro de 2.060 mm e volume total de 100 hl, 2 tanques para soda cáustica, com diâmetro de 2.060 mm e volume total de 100 hl e 1 tanque para ácido, com diâmetro de 2.060 mm e volume total de 100 hl), estação CIP (clean in place) para o filtro de mosto (tanque para soda cáustica, com diâmetro de 3.250 mm e capacidade total de 350 hl, em aço inox), tubulações em aço inox, material de isolamento, estação de redução de vapor PN 16, plataforma de operação, com estrutura em aço carbono e piso em aço inox, planta de água quente (tanque com diâmetro de 5.000 mm e volume total de 2.500 hl, em aço inox) e sistema de controle para sala de cozimento, com filtro de mosto sem FDS e PDS, tensão de alimentação trifásica 380 V, com CLP (controlador lógico programável), painéis de força, controle e comando, fabricada sob encomenda por Krones AG. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGIs 1.ª e 6.ª (textos da Nota 4 da Seção XVI, da posição 84.38 e da subposição 8438.40), todas da TEC, do Mercosul (Resolução Camex nº 94, de 2011), com os esclarecimentos das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Decreto nº 435, de 1992 - alterado pela IN RFB nº 807, de 2008, IN RFB nº 1.072, de 2010, e IN RFB nº 1.260, de 2012).
Ato Declaratório Executivo 222 28/10/2013 Concede registro especial obrigatório a estabelecimento que realiza operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Ato Declaratório Executivo 259 25/10/2013 Inscreve contribuintes no registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.
Ato Declaratório Executivo 45 23/10/2013 Divulga enquadramento de bebidas segundo o regime de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de1989.
Portaria Conjunta 9 22/10/2013 Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Ato Declaratório Executivo 16 21/10/2013 "Declara que a empresa que menciona faz jus a redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis.”
Ato Declaratório Executivo 59 21/10/2013 Declara nulas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Anulado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/MGA nº 1 de 21 de janeiro de 2014
Ato Declaratório Executivo 59 18/10/2013 Concede Registro Especial - Bebidas a Pessoa Jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 269 17/10/2013 “Dispõe sobre a liberação para fins de transferência de propriedade do veículo que menciona.”
Ato Declaratório Executivo 44 16/10/2013 Concede Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, destinado a impressão de livros, jornais e periódicos - Modalidade - Gráfica.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/JFA nº 17 de 19 de setembro de 2018
Solução de Consulta 59 15/10/2013 Assunto: Classificação de Mercadorias Código TIPI: 3917.32.29 Mercadoria: Canudo plástico para sorver líquidos, fabricado à base de polipropileno biorientado (BOPP), podendo conter em uma das extremidades uma parte sanfonada para permitir a flexão de sua ponta, de cores e tamanhos variados, entre 175 a 260 mm de comprimento e com diâmetros de 4 a 10 mm. Dispositivos Legais: RGI/SH 1(texto da posição 39.17), 6(texto das subposições 3917.3 e 3917.32) e RGC-1 (texto do item 3917.32.2 e subitem 3917.32.29) da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011.
Ato Declaratório Executivo 59 14/10/2013 Declara inaptidão de empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
Ato Declaratório Executivo 43 11/10/2013 Atualiza nome empresarial relativo aos Registros Especiais nº 06104/129 e 06104/130.
Portaria 59 11/10/2013 Exclui pessoa jurídica do REFIS.
Ato Declaratório Executivo 37 09/10/2013 Declara concedido o Registro Especial para Engarrafador de Bebidas Alcoólicas.
Ato Declaratório Executivo 59 04/10/2013 “Declara a inaptidão do cadastro que menciona, em razão de a Pessoa Jurídica não ter sido localizada no endereço informado no CNPJ.”
Ato Declaratório Executivo 42 04/10/2013 Cancela Registro Especial para estabelecimento que realiza operações com papel imune, na atividade de gráfica.
Ato Declaratório Executivo 59 03/10/2013 Declara Cancelada Inscrição no Cadastro de Imóveis Rurais da Receita Federal do Brasil.(CAFIR/NIRF).
Ato Declaratório Executivo 41 03/10/2013 Atualiza nome empresarial relativo aos Registros Especiais nº 06104/100 e 06104/101.
Ato Declaratório Executivo 301 02/10/2013 Declara canceladas as Certidões Negativas expedidas para o imóvel rural cadastrado sob o NIRF 7.975.756-1
Ato Declaratório Executivo 27 01/10/2013 Declara excluída de ofício, por vício, da responsabilidade tributária da empresa denominada M. F. S. P SOARES - ME, CNPJ: 03.676.713/0001-68 a sócia.
Ato Declaratório Executivo 40 01/10/2013 Cancela Registro Especial para Engarrafador de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Ato Declaratório Executivo 39 01/10/2013 Cancela Registro Especial para Produtor de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Ato Declaratório Executivo 169 30/09/2013 Co-habilitar pessoa jurídica ao REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
Ato Declaratório Executivo 5 26/09/2013 Declara e comunica o cancelamento de inscrição no cadastro CPF nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.042 de 10 de junho de 2010.
Portaria 70 26/09/2013 O Delegado da Receita Federal do Brasil em Marília/SP exclui pessoa jurídica do REFIS.
Ato Declaratório Executivo 212 25/09/2013 Atualiza relação de produtos constantes do Registro Especial de engarrafador nº 10106/253.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 27 de 20 de fevereiro de 2014
Ato Declaratório Executivo 22 24/09/2013 Exclui de ofício, por vício, da responsabilidade tributária da empresa denominada M. F. S. P SOARES - ME, CNPJ: 03.676.713/0001-68 a sócia.
Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 27 de 27 de setembro de 2013
Ato Declaratório Executivo 46 24/09/2013 Concede registro à pessoa jurídica que menciona no regime de suspensão do IPI incidente sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora.
Ato Declaratório Executivo 45 23/09/2013 Habilita a pessoa jurídica que menciona a operar no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap).
Ato Declaratório Executivo 40 23/09/2013 Declara inapta a inscrição de empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.
Ato Declaratório Executivo 59 23/09/2013 Cancelamento de ofício de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoa Física, por multiplicidade de inscrição.
Ato Declaratório Executivo 22 19/09/2013 Alfandegamento de Terminal Portuário a título extraordinário e em caráter eventual.
Solução de Consulta 18 18/09/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO REAL. DESPESA. PERDA. RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. DEDUTIBILIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCORDATA. ANALOGIA. INAPLICABILIDADE.
Ato Declaratório Executivo 23 18/09/2013 Torna insubsistente a exclusão de pessoas jurídicas do Parcelamento Especial (Paes), de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
Solução de Consulta 63 18/09/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO 8544.49.00. LEI Nº 12.546, DE 2011. A partir de 1º de janeiro de 2013, a empresa que fabrica os produtos classificados no código 8544.49.00 da Tipi deve recolher a contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 8º; Decreto nº 7.828, de 2012, art. 3º, e Anexo II. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. COMPENSAÇÃO. GFIP. A empresa que apurar crédito relativo à contribuição patronal previdenciária que incide sobre o valor da receita bruta em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) na competência de sua efetivação, nos termos dos arts. 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012. DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, arts. 56 a 59.
Solução de Consulta 59 18/09/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL EMENTA: SERVIÇOS DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS HOSPITALARES. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.
Solução de Consulta 56 18/09/2013 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: IMUNIDADE RELIGIOSA. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. A imunidade a impostos das entidades religiosas pode abranger rendas, patrimônio e serviços que decorram da exploração de atividades econômicas não relacionadas com suas finalidades essenciais (propriamente religiosas), desde que: (a) os resultados dessas atividades econômicas sejam aplicados integralmente nos objetivos sociais da entidade imune; e (b) no caso concreto, essa exploração de atividade econômica não possa representar prejuízo ao princípio da proteção à livre concorrência.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, VI, “b”, e § 4º.
Ato Declaratório Executivo 38 16/09/2013 Atualiza marcas comerciais relativo aos Registros Especiais nº 06104/163 e 06104/164.
Ato Declaratório Executivo 36 16/09/2013 Declara cancelada a inscrição no CPF que menciona.
Ato Declaratório Executivo 47 13/09/2013 Declara a baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, que menciona, por ter sido constatada a “inexistência de fato” de pessoa jurídica que menciona.
Ato Declaratório Executivo 37 13/09/2013 Inscreve empresa no Registro Especial para Engarrafador de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Ato Declaratório Executivo 36 13/09/2013 Inscreve empresa no Registro Especial para Produtor de Aguardente de Cana na forma prevista na IN SRF/504/2005.
Solução de Consulta 75 11/09/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: DOAÇÕES. DEDUTIBILIDADE. UTILIDADE PÚBLICA.
Ato Declaratório Executivo 71 11/09/2013 Contribuinte: Alexsandro Ferreira da Silva, CPF: 342.165.628-25. Processo: 13886.720426/2012-59.
Ato Declaratório Executivo 59 11/09/2013 Declara a BAIXA DE OFÍCIO da inscrição de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ato Declaratório Executivo 203 10/09/2013 Declara baixada a inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Ato Declaratório Executivo 59 10/09/2013 Declara cancelados de ofício os atos de concessão de inscrição no CPF.
Ato Declaratório Executivo 35 09/09/2013 Declara inapta a inscrição 02.291.444/0001-59 no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Ato Declaratório Executivo 144 06/09/2013 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação.
Solução de Consulta 59 06/09/2013 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: Código NCM: 3926.90.90
Ato Declaratório Executivo 1 05/09/2013 Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de importação de petróleo em localização geográfica jurisdicionada pela República Federativa do Brasil.
Ato Declaratório Executivo 5 04/09/2013 Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.
Ato Declaratório Executivo 84 03/09/2013 Declara a nulidade do ato de inscrição no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Solução de Consulta Interna 21 30/08/2013 ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Havendo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição de valores relativos a tributos administrados pela RFB não recebidos em vida pelo titular far-se-á na forma e condições do alvará judicial expedido pela autoridade judicial ou da escritura pública expedida no processo de inventário. Na hipótese de inexistência de outros bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição poderá ser paga aos dependentes do contribuinte falecido habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, independentemente de alvará judicial para esse fim. Não havendo bens ou direitos sujeitos a inventário ou arrolamento nem dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, a restituição somente poderá ser paga por alvará judicial ou escritura pública, não sendo exigido processo de inventário. Dispositivos Legais: Lei n° 6.858, de 1980; Lei n° 7.713, de 1988; Decreto-Lei n° 2.292, de 1986; Lei n° 10.406, de 2002 e Decreto n° 3.000, de 1999; IN RFB nº 1.300, de 2012; IN SRF nº 81, de 2001.
Solução de Consulta 59 30/08/2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: Ganho de capital. “Escrow account”. Tributação.
Ato Declaratório Executivo 59 30/08/2013 Retificação
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