Visão Original 
Solução de Consulta Cosit nº 95, de 03 de abril de 2014
(Publicado(a) no DOU de 22/04/2014, seção 1, página 22)  
ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: IMUNIDADE. ISENÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. SIMPLES NACIONAL. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, de 1988, aplica-se somente em relação aos impostos que recaiam sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (IPI, Imposto de Importação e Imposto de Exportação na esfera federal), não se aplicando, portanto, aos demais impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica. Para a apuração do valor devido pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, sobre a parcela das receitas sujeitas a imunidade, serão desconsiderados os percentuais dos tributos sobre os quais recaia a respectiva imunidade. A opção pelo Simples Nacional é incompatível com a utilização de qualquer outro benefício ou tratamento fiscal diferenciado ou mais favorecido, tais como suspensão, isenção ou alíquota zero, salvo os casos expressamente previstos na legislação. Na esfera federal, não há previsão para desconsideração dos percentuais dos tributos sujeitos a isenções e reduções, mas tão somente para o caso de receitas sujeitas à imunidade tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, de 1988, artigo 150, inciso VI, alínea d; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigos 3º e 18; Lei nº 10.865, de 2004, artigo 28, e Resolução CGSN nº 94, de 2011, artigos 2º, inciso II, 16 e 30. ASSUNTO: Normas de Administração Tributária EMENTA: RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTOS. INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta cujo teor não se refira à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e, também, quando o fato estiver disciplinado em ato normativo ou definido em disposição literal de lei, de acordo com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, e normas de regência. O processo administrativo de consulta fiscal não constitui instrumento declaratório de direito à fruição de restituição/compensação. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB n.º 1.396, de 2013, artigos 1.º e 18; Decreto nº 70.235, de 1972, artigos 46 e 52; Decreto nº 7.574, de 2011, artigos 88 e 94. SC Cosit nº 95-2014.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.