Instrução Normativa SRF nº 375, de 23 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 30/12/2003, seção 1, página 20)  
Disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, a Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, os arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, e a Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, e a Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003, resolve:

Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei nº 10.690, de 2003, e da Lei nº 10.754, de 2003, dar-se-á de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
§ 1º Para a verificação da condição de pessoa portadora de deficiência física e visual, deverá ser observado:
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003, e no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
II - no caso de deficiência visual, o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações da Lei nº 10.182, de 2001, e da Lei nº 10.690, de 2003.
§ 2º A condição de pessoa portadora de deficiência mental severa ou profunda, ou a condição de autista, será atestada conforme critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2, de 21 de novembro de 2003.
§ 3º O direito à aquisição com o benefício da isenção de que trata o caput poderá ser exercido apenas uma vez a cada três anos, sem limite do número de aquisições, observada a vigência da Lei nº 8.989, de 1995.

Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 3º Para habilitar-se à fruição da isenção, o portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou o autista deverá apresentar, diretamente ou por intermédio de representante legal, requerimento conforme modelo constante do Anexo I, acompanhado dos documentos a seguir relacionados, à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição, dirigido ao Delegado da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou ao Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat), competente para deferir o pleito:
I - Laudo de Avaliação, na forma dos Anexos VII, VIII ou IX, emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou por unidade de saúde cadastrada pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência ou autista, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
III - documento que prove regularidade da contribuição previdenciária, expedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e
IV - certidão quanto à dívida ativa da União, expedida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
§ 1º A unidade da SRF mencionada no caput verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela SRF.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, caso o INSS não emita o documento ali referido, o interessado deverá:
I - comprovar, por intermédio de outros documentos, a referida regularidade; ou
II - apresentar declaração, sob as penas da lei, de que não é contribuinte ou de que é isento da referida contribuição.
§ 3º Caso o portador de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI desta Instrução Normativa.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe este fato à autoridade competente que autorizou o benefício, apresentando, na oportunidade, novo Anexo VI com a indicação de outro (s) condutor (es) autorizado (s) em substituição àquele (s).
§ 5º Para efeito do disposto no inciso I do caput, poderá ser considerado, para fins de comprovação da deficiência, laudo de avaliação atestando a existência e o tipo de deficiência, obtido junto ao Departamento de Trânsito (Detran).
§ 6º Na hipótese de emissão de laudo de avaliação por clínica credenciada pelo Detran ou por unidade de saúde cadastrada pelo SUS, deverá ser indicado no próprio laudo o ato de credenciamento junto ao Detran ou o número do cadastro no SUS.

Da Concessão e do Indeferimento
Art. 4º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá, em três vias, autorização para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do anexo IV ou V desta Instrução Normativa, conforme o caso, sendo que as duas primeiras vias ser-lhes-ão entregues, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias referidas no caput serão entregues pelo interessado ao distribuidor autorizado, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial; e
II - a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório fundamentado.
§ 3º No caso do § 2º, a unidade da SRF reterá o requerimento, anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente, devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
§ 4º O prazo de validade da autorização referida no caput será de noventa dias, contado da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.

Normas Aplicáveis ao Industrial ou ao Estabelecimento Equiparado a Industrial
Art. 5º O estabelecimento industrial ou equiparado a industrial só poderá dar saída ao veículo com isenção quando de posse da autorização emitida pela SRF.
§ 1º Na Nota Fiscal de venda do veículo com isenção, para o distribuidor, deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
§ 2º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.

Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 6º Na Nota Fiscal de venda do veículo para o beneficiário da isenção deverá constar a seguinte observação: "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995".
Parágrafo único. O distribuidor autorizado deverá enviar à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição em nome do beneficiário, até o décimo dia útil seguinte ao da sua emissão.

Restrições ao uso do Benefício
Art. 7º A aquisição do veículo com o benefício fiscal, realizada por pessoa que não preencha as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, bem assim a utilização do veículo por pessoa que não seja o beneficiário portador de deficiência, salvo a pessoa por este autorizada, em seu benefício, sujeitará o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido de juros e multa de mora, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 8º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de três anos da sua aquisição, dependerá de autorização da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 2º.
§ 1º Para a autorização a que se refere o caput:
I - o alienante e o adquirente deverão apresentar requerimento, na forma do Anexo III desta Instrução Normativa, bem assim apresentar os documentos comprobatórios de que o adquirente satisfaz os requisitos para a fruição da isenção;
II - o alienante deverá apresentar cópia das notas fiscais emitidas pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e pelo distribuidor autorizado; e
III - a competência é da autoridade que reconheceu o direito à isenção.
§ 2º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de três anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, o alienante deverá apresentar:
I - uma via do Darf correspondente ao pagamento do IPI;
II - cópia da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando da saída do veículo para o distribuidor; e
III - cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
Art. 9º No caso de alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada na hipótese do § 2º do art. 8º, o IPI dispensado deverá ser pago:
I - sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com autorização da SRF;
II - com acréscimo da multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso I do art. 80 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de juros de mora, se efetuada sem autorização da SRF; ou
III - com acréscimo da multa de ofício de cento e cinqüenta por cento do valor do IPI dispensado, conforme previsão constante do inciso II do art. 80 da Lei nº 4.502, de 1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430, de 1996, e juros moratórios, para a hipótese de fraude.
Art. 10. O disposto nos arts. 7º, 8º e 9º aplica-se, inclusive, quando o veículo objeto da alienação houver sido adquirido antes da vigência desta Instrução Normativa.

Disposições Gerais
Art. 11. Para efeito do benefício de que trata esta Instrução Normativa:
I - a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário da isenção não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II - considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista no art. 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, e alterações posteriores;
III - não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo, o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV - considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:
a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos nesta Instrução Normativa, necessários ao reconhecimento do benefício.
V - considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto nos arts. 8º e 9º.
Art.12. A isenção do IPI de que trata esta Instrução Normativa não se aplica às operações de arrendamento mercantil (leasing).
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 367, de 12 de novembro de 2003.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

 

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

ANEXO I

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

 

 

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS

 

AO SENHOR DELEGADO _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO  REQUERENTE                                          

NOME

 

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

            O(A) PORTADOR(A) DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTA, ACIMA IDENTIFICADO(A), REQUER A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE  PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI  Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

 

                               DECLARA O REQUERENTE SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

                                               NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.

 

 

_______________________________________                _________________________________________________________________________

              (LOCAL/DATA)                                                      ASSINATURA DO REQUERENTE  OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO

 

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB PENA DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

 

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 

1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO REQUERENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº 375, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

 

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 375, de 2003.

ANEXO II
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

 

__________________________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a)  _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003.

 

                O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

                               ________________________________

                                                                    LOCAL/DATA)             

_________________________________________________________________________________________

   ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)

 

Dispõe o art. 299 do Código Penal:

" Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos....."

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

ANEXO III
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI

 

AO SENHOR DELEGADO _____________

01 - IDENTIFICAÇÃO DO(A)  ALIENANTE                                           

NOME

 

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

03-IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO A SER TRANSFERIDO

PLACA DO VEÍCULO                                                         DATA DA AQUISIÇÃO                 /                  /

 

04-IDENTIFICAÇÃO DO(A)_ ADQUIRENTE

NOME

 

CPF N°

05 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

08 - O ADQUIRENTE JÁ  ADQUIRIU AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS COM  ISENÇÃO DE IPI?

 [       ] SIM   PLACA DO VEÍCULO ____  ______DATA DA AQUISIÇÃO     ___/ _____/_____

 

[        ] NÃO  

 

 

O(A) ALIENANTE E O(A) ADQUIRENTE, REQUEREM A V. Sª SE DIGNE RECONHECER, À VISTA DA DOCUMENTAÇÃO ANEXA, QUE O(A) ADQUIRENTE ACIMA IDENTIFICADO(A) PREENCHE OS REQUISITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 375, de 2003, PARA A FRUIÇÃO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), NA TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

OS(AS) REQUERENTES DECLARAM SER AUTÊNTICA E VERDADEIRA A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA.

   NESTES TERMOS, PEDEM DEFERIMENTO.

_________________________________________

                                                 (LOCAL/DATA)

        

                          __________________________________________              _______________________________________________

                        ASSINATURA DO(A) ALIENANTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.                             ASSINATURA DO(A) ADQUIRENTE OU REPRESENTANTE LEGAL, SE FOR O CASO.

 

IMPORTANTE:

A) TODOS OS CAMPOS ACIMA DEVERÃO SER DEVIDAMENTE PREENCHIDOS, SOB  PENA  DE RECUSA DO REQUERIMENTO;

B) O(A) REQUERENTE QUE TENHA OBTIDO AUTORIZAÇÃO ANTERIOR A ESTE REQUERIMENTO E NÃO TENHA ADQUIRIDO O AUTOMÓVEL, DEVERÁ DEVOLVER AS DUAS VIAS DO REQUERIMENTO ANTERIOR.

 

ANEXAR AO PRESENTE REQUERIMENTO: 

1.1. CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO ADQUIRENTE E/OU DO REPRESENTANTE LEGAL;

1.2. DEMAIS DOCUMENTOS PREVISTOS NO ART. 3º DA IN SRF Nº  375, DE 2003, REFERENTES AO(À) ADQUIRENTE.

 

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

 

 

ANEXO IV
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
AUTORIZAÇÃO - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS
 

 

Em ______________

 

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI Nº  _____/____      PROCESSO N°................................

 

NOME  DO(A) REQUERENTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

CEP

TELEFONE 

E-MAIL

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI  Nº 10.690, DE 2003, E DA LEI Nº 10.754, DE 2003;

 AUTORIZO A AQUISIÇÃO DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI).

                               

 

 

 

 

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRÍCULA DO DELEGADO

 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 375, DE 2003, BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO.

 

·          1ª VIA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL - ESTA VIA SERÁ REMETIDA PELO DISTRIBUIDOR AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU EQUIPARADO A INDUSTRIAL, DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO ART. 5º  DA IN SRF No 375, de 2003.

·          2ª VIA DISTRIBUIDOR - ESTA VIA FICARÁ EM PODER DO DISTRIBUIDOR. DEVENDO  SER INSERIDA NA NOTA FISCAL DE VENDA DO VEÍCULO, A OBSERVAÇÃO CONTIDA NO  ART 6º DA IN SRF No 375,  de 2003.

·          3ª VIA - PROCESSO -   DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª E 2ª VIAS ASSINADO PELO(A) REQUERENTE.                                 

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

 

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

ANEXO V
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

AUTORIZAÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO DE IPI - DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS

              

Em ______

 

REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE IPI N° ______/__         PROCESSO N° .............................

NOME  DO(A) ALIENANTE

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

    

NOME  DO(A) ADQUIRENTE(A)

 

CPF N°

 

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

 

ANDAR, SALA, ETC.

 

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

 

UF

 

CEP

 

TELEFONE

    

 

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELOS(AS) INTERESSADOS(AS) ACIMA IDENTIFICADOS(AS) E DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO SUPRA:

AUTORIZO A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO, DE FABRICAÇÃO NACIONAL, CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 87.03 DA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IPI (TIPI), COM ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), INSTITUÍDA PELA LEI Nº 8.989, DE 1995, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 10.182, DE 2001, DOS ARTS. 2º, 3º E 5º DA LEI  Nº 10.690, DE 2003, E PELA LEI Nº 10.754, DE 2003.

 

 

 

 

ASSINATURA / CARIMBO/DATA/MATRICULA DO DELEGADO

 

OBS: A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO COM O BENEFÍCIO FISCAL, REALIZADA POR PESSOA QUE NÃO PREENCHA AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 375, DE 2003,  BEM ASSIM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO POR PESSOA QUE NÃO SEJA O BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, SALVO A PESSOA POR ELE AUTORIZADA, SUJEITARÁ O ADQUIRENTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO DISPENSADO, ACRESCIDO DE JUROS E MULTA DE MORA, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

 

O PRAZO DE VALIDADE DESTA AUTORIZAÇÃO É DE NOVENTA DIAS, CONTADO DA DATA DE SUA EMISSÃO.

 

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINAL

 

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

 

ANEXO VI
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR AUTORIZADO

 

 

01 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 1                                       

NOME

 

CPF N°

02 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

 

03 - IDENTIFICAÇÃO DO  CONDUTOR  - 2                                       

NOME

 

CPF N°

04 - ENDEREÇO

RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.  

 

NÚMERO

ANDAR, SALA, ETC.

BAIRRO/DISTRITO

 

MUNICÍPIO

UF

CEP

TELEFONE

E-MAIL

             

                               DECLARAM O REQUERENTE E O(S) CONDUTORE(S) AUTORIZADO(S) SEREM AUTÊNTICAS E VERDADEIRAS AS INFORMAÇÕES PRESTADAS.

               

               

_____________________________                                                                _______________________________________________________

            (LOCAL/DATA)                                                                                                               ASSINATURA DO REQUERENTE

 

   

    _______________________________________________________

          1 - ASSINATURA DO CONDUTOR AUTORIZADO

 

 

    _______________________________________________________

          2 - ASSINATURA DO CONDUTOR AUTORIZADO

 

 

    _______________________________________________________

                                                                                                                                                                               3 - ASSINATURA DO CONDUTOR AUTORIZADO

 

ANEXAR: CÓPIA DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DO CONDUTOR AUTORIZADO.

 

 

 

 

 

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

 

ANEXO VII
LAUDO DE AVALIAÇÃO
DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL (1)

 

(Isenção de IPI- benefício previsto na  Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 )

 

Local do Exame:_______________________________________________________________________

 

Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLENTARES

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:     Masculino        Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável (Representante legal):

Endereço:

Setor

Bairro

Cidade

CEP:

UF:

Fone:

Email:

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV do art. 1º da lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

Tipo de Deficiência

Código Internacional de Doenças

Deficiência física

Deficiência visual

 





 

CID-10:

(Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)

 

_________________________________________

 

Nome:__________________________ Endereço:______________________________________________________

 

 
Verso

Anexo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

INSTRUÇÕES DO ANEXO VII

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA

O BENEFICIO PREVISTO NA LEI Nº  8.989, DE 24 /02/1995.

 

DEFICIÊNCIA FISICA  E/OU VISUAL (1)

 

 

(Definições de acordo com o Decreto nº 3298, de 20 de dezembro de 1999 e CID-10 )

DEFINIÇÕES

I - deficiência física - É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. Pode ser apresentada, também, sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida.

 

II - deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

_____________________________________________________________________________________

(1)     Observação: A deficiência e a incapacidade permanente devem ser atestadas por equipe responsável pela área correspondente à deficiência, anexando-se os respectivos exames complementares.

 

 

ANEXO VIII

 

LAUDO DE AVALIAÇÃO

 

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

 

 

(Isenção de IPI- benefício previsto no inciso IV § 4o da Lei no. 10.690 de 16/06/2003 )

 

 

Local do Exame:________________________________________________________ Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLENTARES

 

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:     Masculino        Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável:

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV, § 4o da lei 10.690 de 16 de junho de 2003, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

 Deficiência mental severa / grave - F.72 (CID-10)

 

 Deficiência mental profunda - F.73 (CID-10)

 

 

______________________________

Assinatura

Carimbro e registro do CRM

 

 

 

______________________________

Assinatura

Carimbro e registro do CRP

 

 

Nome:___________________________

Endereço:________________________________________________________

 

 

Nome:__________________________ Endereço:______________________________________________________

 
 

Anexo aprovado pela Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, e pela Instrução Normativa SRF nº 375, de 2003.

INSTRUÇÕES DO ANEXO VIII

 

 

NORMAS E REQUISITOS PARA EMISSÃO DOS LAUDOS DE AVALIAÇÃO PARA

O BENEFICIO DO § 4o DA LEI No 10.690/03

 

DEFICIÊNCIA MENTAL (severa ou profunda)

(Definições  de acordo com o decreto 3298 /99 )

 

 

Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer; e

g) trabalho;

 

Orientações para preenchimento do Laudo - baseado na (CID-10)

 

Que atenda à definição acima, porém que contemple única e exclusivamente aos níveis severo/grave ou profundo da deficiência mental (retardo mental) (*).

Para tal deverá atender a todos os critérios a seguir para cada nível:

 

Deficiência Mental Severa (Retardo Mental grave) (*)

                                             . déficit significativo na comunicação, que pode ser feita através de palavras simples

                                             . atraso acentuado no desenvolvimento psicomotor.

                                             . alteração acentuada no padrão de marcha (dispraxia).

                                             . autocuidados simples sempre desenvolvidos sob rigorosa supervisão.

                                             . déficit intelectual atendendo ao nível severo.

 

Deficiência Mental Profunda ( Retardo Mental Profundo) (*)

 

                         . grave atraso na fala e linguagem com comunicação eventual através de fala estereotipada e rudimentar.

                         . retardo psicomotor gerando grave restrição de mobilidade (incapacidade motora para locomoção).

                         . incapacidade de autocuidado e de atender suas necessidades básicas.

                         . outros agravantes clínicos e associação com outras manifestações neuropsiquiátricas.

                         . déficit intelectual atendendo ao nível profundo

 

(*) Na CID-10  o termo Deficiência Mental é referendado como Retardo Mental.  Deficiência Mental Severa corresponde à Deficiência Mental Grave.

 

ANEXO IX
LAUDO DE AVALIAÇÃO
AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

 

 

(Isenção de IPI- benefício previsto no inciso IV § 4o da Lei no.10.690 de 16/06/2003 )

 

 

Local do Exame:__________________________________________________________ Data:___/___/___

 

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLENTARES

 

Nome:

Data de Nascimento:    /    /

Sexo:     Masculino        Feminino

Identidade no

Órgão Emissor:

UF:

Mãe:

Pai:

Responsável:

 

Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício previsto no inciso IV, § 4o da lei 10.690 de 16 de junho de 2003, que o requerente retroqualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

 

        Transtorno autista - F.84.0 (CID-10)

        Autismo atípico - F.84.1 (CID-10)

 

 

Anexo aprovado pela Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, e pela Instrução Normativa SRF nº  375, de 2003.

INSTRUÇÕES DO ANEXO IX

 

 

 

AUTISMO

(Transtorno Autista e Autismo Atípico)

 

 

Critérios Diagnósticos. (baseado no DSM - IV-  Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e na Classificação Internacional de Doenças - (CID 10)

 

 

I - TRANSTORNO AUTISTA ( F 84.0 )

 

Preenchimento do Eixo  A e B

 

Eixo A - Preencher um total de seis ou mais dos seguintes itens observando-se os referenciais mínimos grifados para cada item, ou seja :

 

(1)     Comprometimento qualitativo da interação social, manifestado por pelo menos dois dos seguintes aspectos:

 

 . comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social

 . fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento

 . ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse)

 . ausência de reciprocidade social ou emocional

 

(2)     Comprometimento qualitativo da comunicação, manifestado por pelo menos um dos seguintes aspectos:

 

 . atraso ou ausência total de desenvolvimento da linguagem falada ( não acompanhamento por uma tentativa de compensar por  meio de modos alternativos de comunicação, tais como gestos ou mímica)

 . em indivíduos com fala adequada, acentuado comprometimento da capacidade de iniciar ou manter uma conversa

 . uso estereotipado e repetitivo da linguagem idiossincrática

 . ausência de jogos ou brincadeiras de imitação social variados e espontâneos próprios  do nível de desenvolvimento

 

(3)     Padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por pelo menos um dos seguintes aspectos:

 

 

INSTRUÇÕES DO ANEXO IX

 

 

 

 

 . preocupação insistente com um ou mais padrões estereotipados e restritos de interesse, anormais em intensidade ou foco.

 . adesão aparentemente inflexível a rotinas ou rituais específicos e não funcionais

 . maneirismos motores estereotipados e repetitivos (p.ex., agitar ou torcer mãos e dedos ou movimentos complexos de todo o corpo)

 . preocupação persistente com partes de objetos

 

Eixo B - Atrasos ou funcionamento anormal em pelo menos umas das seguintes áreas, com início antes dos três anos de idade: (1) interação social, (2) linguagem para fins de comunicação social ou (3) jogos imaginativos ou simbólicos.

 

II - AUTISMO ATÍPICO (F 84.1)

 

No autismo atípico o desenvolvimento anormal e/ou comprometimento pode se manifestar pela primeira vez  depois da idade de três anos; e/ou há anormalidades demonstráveis insuficientes em uma ou duas das três áreas de psicopatologia requeridas para o diagnóstico de autismo (a saber, interações sociais recíprocas, comunicação e comportamento restrito, estereotipado e repetitivo) a despeito de anormalidades características em outra (s) área(s).

 

Para o diagnóstico de Autismo Atípico, os critérios sintomatológicos são semelhantes aos do Transtorno Autista, ou seja: desenvolvimento anormal ou alterado manifestado na primeira infância nas seguintes áreas do desenvolvimento: interações sociais, comunicação e comportamento. Porém pode apresentar-se com menor grau de comprometimento e ou associado a outras condições médicas.

 

a) é necessária a presença de pelo menos um critério sintomatológico para os itens da área do comportamento qualitativo de interação social

b) comprometimento qualitativo da interação social, manifestado pelos seguintes aspectos:

 

 . comprometimento acentuado no uso de múltiplos comportamentos não-verbais, tais como contato visual direto, expressão facial, posturas corporais e gestos para regular a interação social.

 

 . fracasso em desenvolver relacionamentos com seus pares apropriados ao nível de desenvolvimento.

 . ausência de tentativas espontâneas de compartilhar prazer, interesses ou realizações com outras pessoas (p.ex. não mostrar, trazer ou apontar objetos de interesse).

 . ausência de reciprocidade social ou emocional.

 

c) pode haver ausência dos critérios sintomatológicos em uma das áreas da comunicação e/ou de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.

 

d) o início dos sintomas pode se manifestar até os cinco anos de idade.

 

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.