Instrução Normativa RFB nº 1369, de 26 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2013, seção , página 31)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, que disciplina a aquisição de automóveis com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º......................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
I - no caso de deficiência física, o disposto no art. 1º da Lei nº 8.989, de 1995, e nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999; e
........................................................................................” (NR)
“Art. 3º …................................................................................
…...............................................................................................
VII - cópia da Nota Fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do IPI ou a via da autorização anteriormente concedida e não utilizada.
§ 1º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º verificará a regularidade fiscal relativa aos tributos e contribuições administrados pela RFB, exceto quanto à contribuição previdenciária do contribuinte individual.
§ 2º Será objeto de declaração do interessado, sob as penas da lei, nos termos do Anexo XIV ou XV:
I - a condição de não contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); ou
II - a situação de regularidade quanto à contribuição previdenciária, na hipótese em que o interessado seja contribuinte individual do RGPS.
...................................................................................................
§ 7º A autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá dispensar a entrega do laudo de avaliação, desde que o beneficiário tenha comprovado, em aquisição anterior, ser portador de deficiência permanente, nos termos da definição constante do Anexo IX.” (NR)
“Art. 4º O Delegado da DRF ou da Derat, se deferido o pleito, emitirá, em 2 (duas) vias, autorização, em nome do beneficiário, para que o requerente adquira o veículo com isenção do IPI, na forma do Anexo V, sendo que uma via lhe será entregue, mediante recibo aposto na outra via, a qual ficará no processo.
§ 1º O original da via referida no caput será entregue pelo interessado ao distribuidor autorizado e será remetido ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial.
........................................................................................” (NR)
“Art. 5º ....................................................................................
§ 1º Verificando-se o descumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa, a autoridade de que trata o parágrafo único do art. 1º poderá, antes do indeferimento do pedido, intimar o requerente a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do interessado.
........................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos I a XIII da Instrução Normativa RFB nº 988, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I a XV desta Instrução Normativa.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os §§ 5º a 7º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 988, de 22 de dezembro de 2009.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I - Requerimento de Isenção de IPI Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista - Lei Nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
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ANEXO II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial
Anexo II.pdf
ANEXO III - Requerimento para Transferência de Veículo Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
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ANEXO IV - Requerimento para Transferência de Veículo com Pagamento do IPI Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
Anexo IV.pdf
ANEXO V - Autorização para Aquisição de Veículo com Isenção de IPI Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
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ANEXO VI - Autorização para Transferência de Veículo Adquirido com Isenção de IPI Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
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ANEXO VII - Autorização para Transferência de Veículo, com Pagamento do IPI Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
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ANEXO VIII - Identificação do Condutor Autorizado Pessoa com Deficiência Física, Visual, Mental Severa ou Profunda, ou Autista Lei nº 8.989, de 24 de Fevereiro de 1995
Anexo VIII.pdf
ANEXO IX - Laudo de Avaliação Deficiência Física e/ou Visual
Anexo IX.doc
ANEXO X - Laudo de Avaliação Deficiência Mental Severa ou Profunda
Anexo X.doc
ANEXO XI - Laudo de Avaliação Autismo Transtorno Autista e Autismo Atípico
Anexo XI.doc
ANEXO XII - Declaração do Serviço Médico Privado Integrante do Sistema Único de Saúde (SUS)
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ANEXO XIII - Declaração de Credenciamento Junto ao Departamento de Trânsito (Detran)
Anexo XIII.pdf
ANEXO XIV - Declaração de Não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS
Anexo XIV.doc
ANEXO XV - Declaração de Regularidade Fiscal – Contribuições Previdenciárias
Anexo XV.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.