Instrução Normativa RFB nº 1415, de 04 de dezembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 05/12/2013, seção 1, página 165)  
Dispõe sobre a habilitação e a aplicação do regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 6º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, no art. 61 da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e nos arts. 377 e 462 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (Repetro) definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, será aplicado em conformidade com o estabelecido na legislação aduaneira e, em especial, nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O regime aplica-se também na exportação e na importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra de que trata a Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e às atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento e produção de que trata a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 2º O Repetro admite a possibilidade, conforme o caso, de utilização dos seguintes tratamentos aduaneiros:
I - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro e posterior aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, no caso de bens de fabricação nacional, vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
II - exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, no caso de partes e peças de reposição destinadas a bens já admitidos no regime de admissão temporária na forma do inciso I;
III - importação, sob o regime de drawback, na modalidade de suspensão, de matérias-primas, de produtos semi-elaborados ou acabados e de partes ou peças para utilização na fabricação de bens a serem exportados na forma dos incisos I ou II; e
IV - importação, sob o regime de admissão temporária, de bens desnacionalizados procedentes do exterior ou estrangeiros, com suspensão total do pagamento de tributos.
Art. 3º Aplica-se o Repetro, somente:
I - aos bens relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa; e
II - às máquinas e aos equipamentos, inclusive sobressalentes, às ferramentas e aos aparelhos e a outras partes e peças, inclusive os destinados à proteção do meio ambiente, salvamento, prevenção de acidentes e combate a incêndios, desde que utilizados para garantir a operacionalidade dos bens referidos no inciso I ou necessários ao cumprimento de outras exigências normativas para as atividades previstas no art. 1º.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, é vedada a aplicação do regime aos bens:
I - de valor aduaneiro unitário inferior a US$ 25.000,00 (vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - cuja função principal seja o transporte de pessoas, transporte de petróleo, gás ou outros hidrocarbonetos fluidos; ou
III - de uso pessoal.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso II do § 1º, considera-se transporte de petróleo, gás e outros hidrocarbonetos fluidos a sua movimentação em meio ou percurso considerado de interesse geral, conforme disposto no inciso VII do art. 6º da Lei nº 9.478, de 1997.
§ 3º Os bens submetidos à admissão temporária em Repetro deverão ter utilização econômica exclusivamente nos locais indicados nos contratos de concessão, autorização, cessão ou de partilha de produção.
§ 4º O Repetro não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de contrato de arrendamento mercantil financeiro, conforme normas do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO AO REPETRO
Art. 4º O Repetro será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. Poderão ser habilitadas ao Repetro:
I - a operadora, assim entendida, para efeitos desta Instrução Normativa, a detentora de concessão, de autorização ou de cessão, ou a contratada sob o regime de partilha de produção, para o exercício, no País, das atividades de que trata o art. 1º; e
II - as seguintes pessoas jurídicas com sede no País, desde que indicadas por operadora:
a) a contratada, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços, para execução das atividades previstas no art. 1º;
b) a subcontratada da pessoa jurídica mencionada na alínea “a”; e
c) a designada para promover a importação dos bens a serem utilizados nos termos da alínea “a”, quando a contratada não for sediada no País.
Art. 5º A habilitação ao Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.
Art. 6º São requisitos para a habilitação ao Repetro:
I - apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime, nos termos do art. 7º;
II - comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
III - prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
IV - apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa;
V - regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
VI - regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º O requisito referido no inciso V do caput será comprovado mediante consulta, nos sistemas da RFB, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, da existência de Certidão Negativa de Débitos (CND) ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) válida, nos termos do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013.
§ 2º O requisito referido no inciso VI do caput será comprovado mediante consulta, pela autoridade administrativa responsável pela análise do pedido de habilitação, ao sistema da Caixa Econômica Federal.
§ 3º A habilitação ao Repetro é dispensada para a fabricante ou a empresa comercial exportadora referida no caput do art. 10.
Art. 7º O sistema próprio de controle informatizado deverá possibilitar o acompanhamento da aplicação do Repetro, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram admitidos.
§ 1º A pessoa jurídica habilitada deverá assegurar o acesso direto e irrestrito da RFB ao sistema de controle referido no caput.
§ 2º As características, as informações, a documentação técnica do sistema de controle de que trata este artigo e a forma de identificação dos bens a serem admitidos no regime deverão atender às especificações estabelecidas em ato Conjunto da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) e da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec).
Art. 8º O Requerimento de Habilitação deverá ser instruído com os documentos que comprovem o atendimento dos requisitos estabelecidos no art. 6º.
§ 1º Os contratos relacionados à habilitação de pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º deverão ser arquivados pela interessada e mantidos à disposição do fisco por, no mínimo, 5 (cinco) anos após o término do prazo de vigência da habilitação, podendo ser requisitados e analisados em procedimento fiscal da RFB.
§ 2º O interessado deverá solicitar a juntada do Requerimento de Habilitação e dos documentos que o instruem ao dossiê digital de atendimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua formação.
§ 3º A prorrogação da habilitação deverá ser requerida por meio de solicitação de juntada ao mesmo dossiê digital de atendimento em que tenha sido deferida a habilitação, dispensada a apresentação de documentos de instrução que não tenham sofrido alteração e permaneçam válidos, mesmo na hipótese de a habilitação original ter sido outorgada por autoridade administrativa diversa.
Art. 9º A habilitação ao Repetro será outorgada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do titular da unidade da RFB de jurisdição do requerente e terá validade nacional.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será outorgada ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica, estendendo-se a todos os seus estabelecimentos filiais pelo prazo de duração previsto:
I - no contrato de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, prorrogável na mesma medida da prorrogação de qualquer deles, quando se tratar de operadora, observado o prazo disposto na alínea “a” do inciso I do art. 376 do Decreto nº 6.759, de 2009; e
II - no Requerimento de Habilitação, quando se tratar de pessoa jurídica de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 4º, limitado ao prazo mencionado no inciso I deste parágrafo.
§ 2º A habilitação outorgada a pessoa jurídica referida no inciso II do parágrafo único do art. 4º será restrita para amparo da concessão dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º relativos a prestação de serviços à operadora que a tenha requerido.
§ 3º A habilitação não poderá ser transferida para outra empresa ou consórcio, inclusive no caso de fusão, cisão ou incorporação.
§ 4º A habilitação de consórcio ao Repetro será outorgada desde que observadas as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
CAPÍTULO III DA EXPORTAÇÃO SEM SAÍDA DO TERRITÓRIO ADUANEIRO
Art. 10. A exportação sem que tenha ocorrido a saída do território aduaneiro dos bens referidos no caput do art. 3º, fabricados no País, inclusive com a utilização de mercadorias importadas na forma do inciso III do art. 2º, será realizada pelo respectivo fabricante ou por empresa comercial exportadora de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a empresa sediada no exterior, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade.
Parágrafo único. Os bens exportados na forma deste artigo serão entregues no território nacional, sob controle aduaneiro, ao comprador estrangeiro ou, à sua ordem, a pessoa jurídica habilitada ao Repetro.
Art. 11. O despacho aduaneiro de exportação dos bens referidos no art. 10 será efetuado com base em Declaração de Exportação (DE) formulada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
§ 1º A exportação será considerada efetivada, para todos os efeitos fiscais e cambiais, na data do correspondente desembaraço aduaneiro, dispensado o embarque dos bens com destino ao exterior.
§ 2º O desembaraço aduaneiro de exportação será efetuado somente depois da verificação do atendimento das exigências estabelecidas para a aplicação do Repetro.
§ 3º Os despachos aduaneiros de exportação e de admissão temporária devem ser processados na mesma unidade da RFB, de maneira sequencial e conjugada.
Art. 12. As exportações submetidas a despacho aduaneiro nos termos do art. 11 serão aceitas para fins de comprovação do adimplemento das obrigações decorrentes da aplicação do regime de drawback.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, ainda, no caso de obrigações decorrentes da suspensão do pagamento do imposto sobre produtos industrializados relativo a matérias-primas, produtos semi-elaborados ou acabados e partes ou peças nacionais utilizados na fabricação do produto exportado, nos termos da legislação específica.
Art. 13. O tratamento tributário concedido por lei para incentivo às exportações fica assegurado ao fabricante nacional, depois da conclusão:
I - da operação de compra dos produtos de sua fabricação, pela empresa comercial exportadora, na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; ou
II - do despacho aduaneiro de exportação, no caso de venda direta a pessoa sediada no exterior.
Art. 14. A responsabilidade tributária atribuída à empresa comercial exportadora, relativamente a compras efetuadas de produtor nacional, ficará resolvida com a conclusão do despacho aduaneiro de exportação, nos termos e condições estabelecidos no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
CAPÍTULO IV DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA EM REPETRO
Seção I Da Concessão do Regime
Art. 15. A análise fiscal e a concessão do regime de admissão temporária serão processadas no curso do despacho aduaneiro, observados os seguintes requisitos:
I - importação em caráter temporário;
II - importação sem cobertura cambial;
III - adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
IV - utilização dos bens em conformidade com o prazo de permanência constante da concessão; e
V - identificação dos bens.
Parágrafo único. Compete à autoridade fiscal, designada para a conferência aduaneira do despacho, proceder à análise dos documentos juntados ao dossiê digital de atendimento referido no art. 16, e conceder a admissão temporária.
Art. 16. A admissão temporária em Repetro será requerida mediante dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 17. O despacho aduaneiro para admissão dos bens no regime será processado com base em Declaração de Importação (DI) registrada no Siscomex.
§ 1º O importador deverá informar, no campo próprio da DI, o número do dossiê formado para acolher o Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 2º A DI será cancelada na hipótese de indeferimento do requerimento de concessão do regime.
Art. 18. Para o início da análise fiscal a que se refere o art. 15, após o registro da DI, o importador deverá solicitar a juntada, ao respectivo dossiê digital de atendimento, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
I - conhecimento de carga ou documento equivalente, quando aplicável;
II - romaneio de carga (packing list), quando aplicável;
III - documento comprobatório da respectiva garantia prestada, quando exigível;
IV - Declaração de Exportação, quando se tratar de bens de fabricação nacional, exportados, sem que tenha ocorrido a sua saída do território aduaneiro;
V - contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo dos bens a serem admitidos no regime, ou fatura pro forma na hipótese de operação realizada entre empresa controladora e controlada, ou com subsidiária, com a indicação da respectiva natureza da cessão;
VI - Resumo de Contrato, conforme definido no art. 22; e
VII - ADE de habilitação ao Repetro.
Parágrafo único. A autoridade fiscal designada para a conferência aduaneira do despacho poderá autorizar, à vista de solicitação fundamentada do beneficiário, a aplicação do regime aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º previamente à admissão dos bens a que se vincularão, na hipótese de a admissão prévia daqueles ser imprescindível à instalação destes.
Art. 19. O desembaraço aduaneiro dos bens constantes da DI configura a concessão do regime e o início da contagem do prazo de vigência de sua aplicação.
Seção II Do Termo de Responsabilidade e da Garantia
Art. 20. O montante dos tributos incidentes na importação com pagamento suspenso em decorrência da aplicação do regime de admissão temporária será consubstanciado em Termo de Responsabilidade (TR).
§ 1º O TR será constituído na própria DI.
§ 2º No TR não constarão valores de penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação de multa de ofício, que serão objeto de lançamento específico, no caso de descumprimento do regime pelo beneficiário.
§ 3º O crédito tributário constituído no TR será exigido nas hipóteses definidas no art. 369 do Decreto nº 6.759, de 2009, na forma prevista no art. 370 do mesmo Decreto.
Art. 21. Será exigida a prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos com pagamento suspenso nos termos do art. 20.
§ 1º A garantia prevista no caput deverá ser constituída sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea, seguro aduaneiro em favor da União, ou de título de admissão temporária (Carnê ATA), a critério da beneficiária, observado o disposto na legislação específica.
§ 2º Considera-se idônea a fiança prestada por:
I - instituição financeira;
II - qualquer outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou
III - pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor da garantia a ser prestada.
§ 3º Para efeito de aferição das condições estabelecidas nos incisos II e III do § 2º, será considerada a situação patrimonial em 31 de dezembro do ano-calendário imediatamente anterior ao da prestação da garantia.
§ 4º Será dispensada a garantia quando o montante dos tributos com pagamento suspenso for inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou se tratar de importação realizada por pessoa jurídica habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Seção III Do Resumo de Contrato
Art. 22. O Resumo de Contrato concentrará as principais informações constantes do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo firmado entre operadora e a pessoa jurídica referida na alínea “a” do inciso II do parágrafo único do art. 4º, ou entre esta e a subcontratada referida na alínea “b” do inciso II do parágrafo único do art. 4º, e deverá ser preenchido conforme modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deverá ser registrado no Registro de Títulos e Documentos (RTD).
Seção IV Do Prazo de Vigência do Regime
Art. 23. O regime será concedido pelo prazo previsto no contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, ou na fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18.
§ 1º O termo final do prazo de vigência do regime não poderá ser posterior à data indicada no Resumo de Contrato.
§ 2º Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º serão admitidos no regime pelo mesmo prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem.
Seção V Da Prorrogação do Prazo de Vigência do Regime
Art. 24. A prorrogação do prazo de vigência do regime será concedida, a pedido do interessado, com base no RAT, de acordo com o modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa, apresentado pelo beneficiário antes de expirado o prazo já concedido.
§ 1º O beneficiário deverá solicitar a juntada, no mesmo dossiê digital de admissão temporária em que tenha sido concedido o regime, do RAT e dos seguintes documentos instrutivos:
I - documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível;
II - ADE de habilitação ao Repetro vigente na data da formalização do pedido de prorrogação;
III - aditivo ou novo contrato de afretamento, arrendamento operacional, aluguel ou empréstimo, sempre que houver alteração no contrato apresentado na concessão do regime, ou nova fatura pro forma, nas situações elencadas no inciso V do caput do art. 18; e
IV - novo Resumo de Contrato, sempre que houver alteração do contrato de prestação de serviços ou de afretamento por tempo que implique modificação de campos do formulário já apresentado.
§ 2º O prazo de vigência do regime aplicado aos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º será prorrogado na mesma medida da prorrogação do prazo de vigência do regime aplicado aos bens a que se vinculem, dispensado de qualquer formalidade.
Seção VI Da Extinção da Aplicação do Regime
Art. 25. A aplicação do regime de admissão temporária em Repetro extingue-se com a adoção de uma das seguintes providências, pelo beneficiário, que deverá ser requerida dentro do prazo fixado para a permanência do bem no País:
I - reexportação, inclusive nos casos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º;
II - entrega à Fazenda Nacional, livre de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-lo;
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime aduaneiro especial, observado o disposto na legislação específica; e
V - despacho para consumo.
§ 1º A reexportação de bens poderá ser efetuada parceladamente.
§ 2º A adoção das providências para extinção da aplicação do regime será processada pela unidade da RFB que jurisdiciona o recinto alfandegado ou o local onde se encontrem os bens, mediante a apresentação destes.
§ 3º Na hipótese de adoção da providência prevista no inciso III do caput, a extinção da aplicação do regime a bens cuja retirada do local de sua utilização seja inviável por questões regulatórias ou ambientais poderá ser comprovada por meio de laudo técnico que ateste a sua destruição ou inutilização.
§ 4º A apresentação dos bens para despacho será dispensada quando se tratar de extinção da aplicação do regime mediante a forma referida no inciso V do caput.
§ 5º Tem-se por tempestiva a providência para extinção da aplicação do regime quando, durante o prazo de vigência, o beneficiário:
I - no caso previsto no inciso I do caput:
a) registrar a DE e possuir presença de carga dos bens em recinto alfandegado; ou
b) registrar a DE e solicitar a conferência no local em que se encontre o bem, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou circunstâncias específicas da operação;
II - no caso previsto no inciso V do caput:
a) registrar a declaração de despacho para consumo, quando a importação for dispensada de licenciamento; ou
b) registrar o pedido de licença de importação, nos termos da norma específica, quando a importação for sujeita a licenciamento;
III - nos demais casos, protocolizar o requerimento para adoção da providência e indicar a localização dos bens.
§ 6º Eventual resíduo da destruição, se economicamente utilizável, deverá ser reexportado ou despachado para consumo, mediante DI, como se tivesse sido importado no estado em que se encontre, sem cobertura cambial.
§ 7º A aplicação do regime extingue-se, ainda, na hipótese de reversão de bens em favor da União, em decorrência de contrato de concessão ou de partilha de produção nos termos do § 1º do art. 28 da Lei nº 9.478, de 1997, na forma do inciso VI do caput do art. 43 da mesma Lei, e nos termos do inciso XV do caput do art. 29 da Lei nº 12.351, de 2010, na forma do § 2º do art. 32 da mesma Lei.
Art. 26. Tratando-se de embarcação ou plataforma, depois de formalizada a reexportação de que trata o inciso I do caput do art. 25, enquanto autorizada a permanecer no mar territorial brasileiro pelo órgão competente da Marinha do Brasil, será considerada em admissão temporária, nos termos do art. 95 da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013, não sendo exigida a sua saída do território aduaneiro.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput:
I - a embarcação ou plataforma não poderá ser utilizada em qualquer atividade, ainda que a título gratuito;
II - o beneficiário deverá providenciar, para fim de controle aduaneiro:
a) cópia da autorização do órgão competente da Marinha do Brasil, inclusive de suas prorrogações; e
b) comunicação prévia do local de destino, no caso de deslocamento do bem, à unidade da RFB responsável pela concessão do regime e à unidade que jurisdicione o novo local onde ficará fundeado;
III - a averbação da reexportação dar-se-á, automaticamente, com o desembaraço aduaneiro do bem; e
IV - poderá ser autorizada a concessão de novo regime para o mesmo bem, na hipótese de formalização de novo contrato, sem exigência de sua saída do território aduaneiro.
Seção VII Da Nova Admissão no Regime
Art. 27. Poderá ser concedida nova admissão do bem no regime de que trata este Capítulo, sem exigência de sua saída do território aduaneiro, desde que atendidos os requisitos e formalidades para a sua concessão, dispensada a verificação física do bem, nas hipóteses de:
I - substituição de beneficiário do regime, em relação à totalidade ou parte dos bens admitidos temporariamente; ou
II - vencimento do prazo de permanência do bem no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 25 para extinção da aplicação do regime.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, o novo beneficiário deverá atender a todos os requisitos e formalidades para a concessão do regime, inclusive a prestação de garantia e formalização de TR, quando exigidos, e aqueles relativos ao controle exercido por outros órgãos, dispensado o registro de nova declaração.
§ 2º O deferimento da substituição do beneficiário extingue a responsabilidade do beneficiário anterior, em relação à aplicação do regime, ressalvados os casos de fraude ou simulação.
§ 3º A concessão da nova admissão de que trata o inciso II do caput condiciona-se ao pagamento da multa a que se refere o art. 33.
Seção VIII Dos Procedimentos Simplificados
Art. 28. Os bens relacionados no Anexo I a esta Instrução Normativa, admitidos no Repetro, poderão ser utilizados de forma compartilhada, pelo mesmo beneficiário, para atendimento a mais de um contrato de prestação de serviços com a mesma ou com outras operadoras contratantes, mediante comunicação à RFB.
§ 1º A comunicação a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser compartilhado, acompanhada dos seguintes documentos instrutivos:
I - Resumo de Contrato relativo ao novo contrato a ser atendido; e
II - ADE de habilitação, quando se tratar de atendimento a outra operadora.
§ 2º Deverá ser respeitado o prazo de vigência do regime concedido inicialmente.
§ 3º A comunicação do compartilhamento deverá prever o local da utilização do bem.
Art. 29. Os bens referidos no inciso II do caput do art. 3º, mediante comunicação à RFB, poderão ser transferidos para vinculação a bem principal diverso do qual foram originalmente admitidos, desde que este também esteja sob vigência do Repetro e tenha sido admitido pelo mesmo beneficiário.
§ 1º A comunicação de transferência dos bens a que se refere o caput deverá ser apresentada no mesmo dossiê digital de atendimento em que houver sido concedida a admissão temporária do bem a ser transferido, e será instruída com documento de renovação, substituição ou complementação da garantia, quando exigível.
§ 2º No caso de transferência de bem de inventário de uma embarcação ou plataforma para incorporação a outra, o beneficiário deverá informar também os dados da nova embarcação ou plataforma a que o bem se vinculará.
§ 3º A comunicação de transferência de bem referida no caput deve ser formalizada antes da sua movimentação, sem prejuízo do registro dos dados no sistema informatizado de controle de que trata o art. 7º.
§ 4º O regime aplicado aos bens transferidos terá o mesmo prazo de vigência concedido ao novo bem principal ao qual se vincularem.
Art. 30. Os bens de que trata o caput do art. 3º, admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, poderão ser transferidos para o regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional mediante procedimento simplificado.
§ 1º No caso de transferência do regime de admissão temporária em Repetro para admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional, deverá ser apresentado o RAT, conforme modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
§ 2º No caso previsto no § 1º, após a apresentação do documento nele referido deverá ser registrada nova DI, com recolhimento proporcional de tributos calculados a partir do seu registro até o termo final solicitado, nos termos do § 2º do art. 373 do Decreto nº 6.759, de 2009.
§ 3º O desembaraço aduaneiro da DI, na hipótese prevista no § 2º, produzirá os mesmos efeitos previstos no art. 19.
§ 4º No caso de transferência do regime de admissão temporária para utilização econômica com pagamento proporcional para admissão temporária em Repetro, deverão ser adotados os procedimentos estabelecidos nos arts. 15 a 19.
Art. 31. Os bens admitidos no regime de admissão temporária em Repetro, inclusive os referidos no inciso II do caput do art. 3º, poderão ser destinados a teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento, no País ou no exterior, sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo de vigência.
§ 1º A movimentação dos bens admitidos no regime, efetuada de acordo com este artigo:
I - será autorizada pela autoridade aduaneira responsável da unidade da RFB com jurisdição sobre o local de saída, de entrada ou onde se encontrem os bens; e
II - não geram direito à restituição dos impostos que tenham sido pagos proporcionalmente por ocasião da concessão do regime de admissão temporária ou da prorrogação do prazo de sua vigência.
§ 2º O despacho aduaneiro dos bens, na remessa ao exterior e no retorno do exterior, poderá ser processado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE) e Declaração Simplificada de Importação (DSI), em formulário papel, de acordo com a Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 3º A autorização de que trata o inciso I do § 1º será caracterizada pelo desembaraço aduaneiro das declarações mencionadas no § 2º.
§ 4º Caso os bens, submetidos ao procedimento previsto neste artigo, não retornem ao País durante a vigência do regime, seja em decorrência de decisão do interessado ou de caso fortuito ou força maior, a remessa realizada na forma do § 2º fundamentará o requerimento do beneficiário para extinção do regime por reexportação.
§ 5º Nas operações de beneficiamento ou montagem, caso haja acréscimo de funcionalidades, de acessórios ou de partes ao bem remetido ao exterior, deverá ser registrada, por ocasião do retorno ao País, DI para admissão no regime da parcela a ele acrescida.
§ 6º No caso de as atividades previstas no caput serem realizadas no País, o bem deverá ser acompanhado do Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), sem prejuízo da atualização no sistema de controle informatizado de que trata o art. 7º.
Seção IX Do Indeferimento e do Descumprimento do Regime
Art. 32. Na hipótese de indeferimento ou não conhecimento de pedido de prorrogação, de nova admissão no regime, ou de um dos requerimentos a que se referem os incisos II a V do art. 25, o beneficiário deverá adotar providência diversa das anteriormente solicitadas para extinção do regime em 30 (trinta) dias da data da ciência da decisão, salvo se superior o período restante fixado para a permanência dos bens no País.
Parágrafo único. Não serão conhecidos os pedidos ou requerimentos referidos no caput que não sejam instruídos, até o término do período de vigência do regime, com todos os documentos obrigatórios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 33. No caso de descumprimento do regime de que trata esta Instrução Normativa, aplicase o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759, de 2009, e a multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Seção X Do Controle do Repetro
Art. 34. Os bens submetidos ao regime, quando não estiverem sendo utilizados nas atividades referidas no art. 1º, poderão permanecer em local não alfandegado, pelo prazo necessário ao seu retorno à atividade, ou à adoção de providência para a sua incorporação à atividade ou extinção da aplicação do regime.
§ 1º O local deverá dispor de condições de segurança fiscal, observadas as circunstâncias e a natureza do bem armazenado.
§ 2º Os bens permanecerão submetidos ao regime, vedada a sua utilização, salvo quando se tratar de operações de teste, reparo, manutenção, restauração, beneficiamento, montagem, renovação ou recondicionamento dos bens.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o inciso I do parágrafo único do art. 4º poderá admitir bens no Repetro, para armazenamento no local de que trata o caput, quando o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados ainda não estiver definido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que:
I - a importação seja realizada diretamente pela operadora;
II - os bens estejam adequadamente informados no sistema de que trata o art. 7º;
III - seja observado o disposto no § 2º; e
IV - permaneçam nessa situação pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
CAPÍTULO V DO RECURSO
Art. 35. Das decisões denegatórias relativas à habilitação ao Repetro, à concessão ou à prorrogação dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º caberá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, a apresentação de recurso voluntário, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º O recorrente solicitará a juntada do recurso, e da documentação que o instrui, ao dossiê digital de atendimento em que a decisão recorrida tenha sido proferida.
§ 2º A autoridade referida no caput, caso não reconsidere a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso:
I - ao titular da unidade onde foi proferida a decisão, no caso de pedido relativo à concessão ou prorrogação do prazo de vigência dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º;
II - ao Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal da unidade da RFB que proferiu a decisão, em instância final, no caso de pedido relativo à habilitação ao Repetro ou sua prorrogação.
§ 3º Da decisão denegatória expedida pelo titular da unidade da RFB, para a situação prevista no inciso I do § 1º, caberá recurso em instância final ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da correspondente região fiscal.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. O regime de admissão temporária concedido com base nas normas em vigor até a data de publicação desta Instrução Normativa permanecerá vigente até o termo final fixado pela autoridade fiscal.
§ 1º Os pedidos de concessão do regime, de prorrogação do prazo de sua vigência ou de aplicação dos procedimentos simplificados previstos na Seção VIII, protocolizados antes da publicação desta Instrução Normativa e pendentes de decisão, serão analisados e julgados nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º A limitação prevista no inciso I do § 1º do art. 3º não se aplica aos pedidos protocolizados nos termos do § 1º deste artigo.
Art. 37. As habilitações concedidas antes da publicação desta Instrução Normativa continuarão vigentes apenas para os contratos específicos referidos nos respectivos ADE.
Art. 38. A pessoa jurídica interessada que possuir requerimento de habilitação protocolizado antes da publicação desta Instrução Normativa poderá providenciar a complementação dos documentos que comprovem o atendimento dos requisitos previstos no art. 6º.
Parágrafo único. Caso o interessado não apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da publicação desta Instrução Normativa, os documentos faltantes a que se refere o caput, a habilitação será outorgada especificamente para o contrato apresentado e pelo prazo de duração nele previsto.
Art. 39. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil poderão, no âmbito das respectivas regiões fiscais, expedir ato determinando que a concessão, a prorrogação ou a extinção dos tratamentos aduaneiros previstos no art. 2º sejam realizadas por equipe especializada ou por unidade da RFB distinta da estabelecida nesta Instrução Normativa.
Art. 40. Os formulários, comunicados, requerimentos, recursos e outros documentos previstos nesta Instrução Normativa serão apresentados em formato digital, nos termos e na forma estabelecidos na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013.
Art. 41. A Coana poderá estabelecer orientações e procedimentos complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa, podendo inclusive alterar seus Anexos.
Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 844, de 9 de maio de 2008.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
Anexo I .doc
ANEXO II
Anexo II .doc
ANEXO III
Anexo III .doc
ANEXO IV
Anexo IV .doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.