Ato Declaratório Executivo DRF/ANA nº 56, de 02 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 09/10/2019, seção 1, página 32)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.

O Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelos artigos 270 e 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no Art 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e art. 83, inciso I e § 1º da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e o constante do processo administrativo nº 13116.734084/2019-41, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte MOREIRA & OLIVEIRA CHOPERIA LTDA, CNPJ nº 18.842.032/0001-08, em virtude de omitir de sua folha de pagamento, de forma reiterada, informações previstas na legislação trabalhista e previdenciária de segurado empregado, de acordo com o Art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006, regulamentada pelo Art. 84, inciso IV, alínea "k", da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, conforme Ofício nº 301/2017/GAB/SIT/MTB, de 10 de outubro de 2017, e autos de infração abaixo:
- Auto de Infração Nº 20.384.830-6, lavrado em 17/06/2014 e constante no processo administrativo nº 46208.008568/2014-57, e;
- Auto de Infração Nº 21.088.204-2, lavrado em 25/11/2016 e constante no processo administrativo nº 46208.012023/2016-15.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir do mês em que foi caracterizada a reiteração da infração, ou seja, 01/11/2016, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SÉRGIO FERREIRA NASCIMENTO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.