Ato Declaratório Executivo DRF/VIT nº 116, de 25 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2019, seção 1, página 72)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA / ES, no uso da atribuição prevista no inciso VII do art. 5º da Portaria DRF/VIT n° 196, de 27 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U de 28/12/2012 e tendo em vista o disposto no inciso II, VIII e IX, § 1º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, declara:
Art. 1º Fica EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL - a pessoa jurídica DIAN CONFECCOES EIRELI, CNPJ nº 39.378.989/0001- 07, em virtude de ter, o contribuinte, incorrido nas hipóteses de exclusão de ofício previstas nos incisos II, VIII e IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir do dia 01/01/2016, nos termos do § 1º do art. 29 da Lei Complementar n° 123, de 14/12/2006.
Parágrafo único. A descrição dos fatos e dos motivos de direito que deram origem à exclusão de ofício, objeto deste ADE, se encontra no Parecer para a Exclusão do SIMPLES NACIONAL e demais elementos de instrução integrantes do Processo 15586-720.294/2019-41.
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade, junto à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-se-á definitiva.
ERIVAN LUIS GARIOLI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.