Ato Declaratório Executivo Derat/SPO nº 161, de 05 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2019, seção 1, página 74)  

Declara suspensa a imunidade do IRPJ da pessoa jurídica que menciona, sendo também devida a CSLL.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 271 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430/2017, e com base no disposto no § 1º do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 32, § 1º a § 10º da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, assim como em face de todos os elementos presentes no processo administrativo nº 10314.720560/2019-12, resolve:
I - Declarar suspensa a imunidade tributária do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a partir do ano-calendário de 2015, para a pessoa jurídica abaixo qualificada, em razão de descumprimento dos requisitos legais de que tratam os incisos I e II do artigo 14 da Lei nº 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional, o caput do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, a alínea "b" do § 2º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, e o § 3º do artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10/12/1997;
II - Que, além do IRPJ, é devida a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativa ao ano-calendário de 2014, em razão da pessoa jurídica abaixo qualificada não ser beneficiária da isenção prevista no artigo 15 da Lei 9.532, de 10/12/1997, combinado com o § 1º do mesmo artigo, por não cumprir as exigências previstas na alínea "b" do § 2º e no § 3º do artigo 12 da Lei 9.532, de 10/12/1997, e por não ser abrangida pela imunidade tributária advinda do § 7º do artigo 195 da Constituição Federal, tendo em vista que não é entidade certificada na forma da Lei nº 12.101, de 27/11/2009;
III - A pessoa jurídica interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente, nos termos do inciso I do § 6º do artigo 32 da Lei nº 9.430, de 27/12/1996.
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Razão Social:

SOCIEDADE ASSISTENCIAL BANDEIRANTES

CNPJ:

46.543.781/0001-61



MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Assinado Digitalmente
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.