Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 4, de 12 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2020, seção 1, página 27)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº123/2006.

A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art.949 do Decreto nº9.580, de 22 de novembro de 2018, que aprovou o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), com respaldo na delegação de competência prevista na Portaria DRF/BEL nº93, de 25/08/2017, publicada no DOU de 28 de agosto de 2017, e, tendo em vista o disposto no art.33 da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, e no art.85 da Resolução CGSN nº140, de 22 de maio de 2018, e, considerando ainda, o que consta no Processo nº10280.720.602/2020-93, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a Pessoa Jurídica "S. Guimarães Rodrigues"- CNPJ: 20.694.166/0001-62, nos termos do art.28, § único, Art. 29, incisos I e VIII, §1º, art.30, Inciso III, da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude de ter ultrapassado no ano calendário de 2014, o limite da receita bruta que é de no máximo R$360.000,00 em cada ano-calendário, previsto no inciso I do caput do art. 3º, estando no ano-calendário de início de suas atividades.
Art. 2º - Esta exclusão produzirá efeitos a partir da data de abertura da empresa, em 23 de julho de 2014, mês em que ocorreu o excesso do tratamento jurídico diferenciado, de acordo com o art.31, inciso III da Lei Complementar nº123 de 2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30(trinta) dias contados da data de ciência deste ADE, manifestação de Inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal - PAF.
Art. 4º - Não havendo manifestação no prazo indicado no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional, tomar-se-á definitiva.
MARIA DO ROSÁRIO C.CARVALHO LOURENÇO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.