Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10008, de 29 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 39)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 714, § 1º, e 716; Parecer Normativo CST n° 37, de 24 de janeiro de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DISPENSA.
Os condomínios edilícios estão desobrigados de efetuar a retenção do imposto sobre a renda na fonte quando o cumprimento dessa obrigação exigir da fonte pagadora a condição de pessoa jurídica.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 1.314 a 1.326 e 1331 a 1358; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto n° 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 714, § 1º, e 716; Parecer Normativo CST n° 37, de 24 de janeiro de 1972; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.