Solução de Consulta Cosit nº 68, de 24 de junho de 2020
(Publicado(a) no DOU de 30/06/2020, seção 1, página 40)  
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
O valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo IRPJ com base no lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo do referido imposto, sendo tributado como outras receitas da donatária.
O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo do IRPJ devido pela doadora.
Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração do IRPJ com base no lucro presumido.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 111, DE 2 DE AGOSTO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.406, de 2002, art. 538; Lei nº 5.172, de 1966, art. 43; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 208, 591 e 595; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215; Parecer Normativo CST nº 113, de 1979.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
LUCRO PRESUMIDO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCARACTERIZAÇÃO. TRIBUTAÇÃO.
O valor de bem imóvel recebido em doação por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra sua receita bruta, mas deve ser acrescido à base de cálculo da CSLL, sendo tributado como outras receitas da donatária.
O valor de bem imóvel doado por pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido não integra a base de cálculo da CSLL devida pela doadora.
Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configura como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na receita bruta da entidade para fins de apuração da CSLL com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis.
Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, em seu regime de apuração cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. NÃO INCIDÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA.
Em se tratando de pessoa jurídica cujo objeto social compreenda atividades relacionadas à comercialização e gestão de imóveis, o valor de bem imóvel dado ou recebido em doação não integra a base de cálculo da Cofins no seu regime de apuração cumulativa, desde que não haja qualquer conexão entre a doação e as operações de compra, venda e permuta de imóveis.
Caso haja conexão direta ou indireta entre essas operações (receber imóvel de terceiros ou dá-los a esses) e as atividades da pessoa jurídica, a operação não se configurará como doação e os valores dos bens recebidos de terceiros ou transferidos a esses devem ser incluídos integralmente na base de cálculo da Cofins, em seu regime de apuração cumulativa.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, II; Lei nº 9.718, de 1995, arts. 2º e 3º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
SC Cosit nº 68-2020.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.