Portaria SRRF03 nº 2, de 12 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2021, seção 1, página 33)  

Institui o Programa Novos Destinos e define regras para as solicitações e as doações de mercadorias para realização de bazares beneficentes às organizações da sociedade civil.



O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o caput e o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e das competências que lhe são subdelegadas pela alínea c do inciso III do art. 43 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, e alterações, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Novos Destinos, com o objetivo de promover a destinação de mercadorias abandonadas, entregues à Fazenda Nacional ou objeto de pena de perdimento, administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma de doação às Organizações da Sociedade Civil (OSC) de que trata o art. 2º, b, da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011, no âmbito da 3ª Região Fiscal.
Parágrafo Único - as solicitações e as doações de mercadorias às OSC para realização de bazares beneficentes serão regidas pelas regras constantes nesta portaria.
Art. 2º A Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal (SRRF03) publicará edital para divulgação do prazo de recebimento de pedidos e outras informações necessárias.
§1º O prazo não ultrapassará o dia 31 de janeiro de cada ano, e não serão efetuadas doações nos anos em que se realizar eleição.
§2º No caso de haver disponibilidade de mercadorias para destinação, poderá ser aberto novo prazo para apresentação de solicitações, a critério do superintendente, a partir do mês de julho, ocasião em que os pedidos até então não contemplados poderão ser reapresentados.
§3º As solicitações de doação deverão ser protocoladas em formato digital, por meio de envio de documentação em nome da OSC para o endereço eletrônico cadoa.rf03@rfb.gov.br, devendo ser apresentadas como projetos de aplicação dos recursos a serem arrecadados.
§4º Após envio, será devolvido, pelo mesmo canal, comprovante de recebimento e número de protocolo.
Art. 3º A SRRF03 instituirá comissão formada por servidores da Receita Federal do Brasil para apresentar sugestão de projetos a serem atendidos, orientando-se pela Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011 e subsidiariamente pelas seguintes diretrizes regionais:
I- Preferência por projetos de investimento aos de custeio.
II- Contribuição do projeto para a sustentabilidade econômico-financeira da entidade, mediante geração de novas receitas ou redução de custos.
III- Impacto da atuação do projeto na mitigação ou eliminação dos problemas objeto das finalidades precípuas da OSC.
IV- Alinhamento do projeto com as atividades e finalidades prioritárias estabelecidas pela SRRF03, dentre aquelas relacionadas no inciso VI do artigo 27 da Portaria RFB nº 3010, de 29 de junho de 2011, alterada pela portaria RFB nº 334 de 15/03/2017.
V - Equilíbrio regional e difusão geográfica das doações, a fim de não prejudicar a concorrência e as atividades do comércio local, quando da realização de bazares.
§ 1º A comissão poderá contar com participação consultiva de outras instituições, mediante termos de cooperação institucional.
§ 2º A comissão apresentará sugestão de atendimento aos pedidos em quantidade até duas vezes a previsão de entidades beneficiadas no ano, podendo contemplar até quatro por carregamento disponível, observando o porte da organização e do projeto pretendido, submetendo o resultado a decisão final e discricionária do superintendente, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º Após a decisão final do superintendente, os demais pedidos apresentados serão considerados indeferidos e arquivados, sem prejuízo de serem reapresentados, com ou sem alterações, em oportunidades posteriores.
Art. 5º As entidades beneficiadas são responsáveis por todos os custos, procedimentos de transporte e realização do bazar, obedecidas as demais regras aplicáveis, devendo, para tanto, assinar termo de responsabilidade em modelo próprio fornecido pela SRRF03.
Art. 6º A abertura do bazar deverá ocorrer em até 45 dias do efetivo recebimento das mercadorias, atendidos todos os requisitos da legislação aplicável.
Art. 7º Cabe ao destinatário a responsabilidade pela adequada comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio ambiente, segurança pública ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, bem assim à competente documentação comprobatória.
Art. 8º A SRRF03 e suas unidades vinculadas poderão promover visitas a entidades contempladas com a destinação de mercadorias, para maior conhecimento sobre a atuação das OSC beneficiadas pelo Programa Novos Destinos.
Parágrafo único. As visitas a entidades poderão ocorrer também antes da decisão final do Superintendente de que trata o art. 4º, sempre que se verificar que os dados relativos à entidade não são suficientes para uma análise conclusiva sobre o pleito.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria SRRF03 nº 392, de 14 de agosto de 2023)
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 10º Fica revogada a Portaria 687, de 16 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2020, Seção 1, e convalidados os atos com base nela praticados. swap_horiz
WILMAR TEIXEIRA DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.