Ato Declaratório Executivo
DRF/CGZ
nº 1, de 12 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2021, seção 1, página 34)
Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de importação de derivados de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.
O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPOS DOS GOYTACAZES NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria de Delegação de Competência DRF/NIT nº 89/2020, de 30/11/2020 do Delegado da Receita Federal do Brasil em Niterói-RJ, levando em consideração os documentos e esclarecimentos constantes do Processo Digital nº 13031.410170/2020-35, tendo em vista o disposto no artigo 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, declara:
Art. 1º. - Fica a empresa UTE GNA I GERAÇÃO DE ENERGIA S.A ("GNA"), inscrita no CNPJ sob o nº. 23.449.511/0001-90, localizada na Fazenda Saco D'Antas, Distrito Industrial, São João da Barra - Estado do Rio de Janeiro, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados com o despacho aduaneiro de importação de GNL (Gás Natural Liquefeito) em área marítima compreendida nas imediações do complexo do Porto do Açu, município de São João da Barra-RJ, na modalidade de transbordo prevista no inciso IV do § 2º do art. 2º e § 4º do mesmo artigo da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
§ 1º - Conforme prevê o inciso V do § 2º do artigo 3º da referida Instrução Normativa, a área marítima determinada para as operações de transbordo está compreendida pelas seguintes coordenadas geográficas:
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os desembarques e despachos aduaneiros de importação de GNL deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados têm caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.