Ato Declaratório Executivo DRF/JOA nº 55, de 24 de julho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2014, seção 1, página 20)  

Declara Habilitada perante a RFB no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), instituído pela Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de 6 de Dezembro de 2002 e no art. 9º da Portaria DRF/JOA nº 04, de 24 de Janeiro de 2014, assim como no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 8°, §5º, II, da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, no art. 8º, II, do Decreto nº 8.122, de 16 de outubro de 2013, e no art. 16 da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.454, de 25 de fevereiro de 2014, e face ao que consta do processo fiscal nº 13981.720114/2014-29, DECLARA:
Artigo 1º - A pessoa jurídica BOMBAS TRIGLAU INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP - CNPJ Nº 83.082.867/0001-60, habilitada no Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (Retid), perante a RFB para efeitos de utilização na suspensão da incidência do IPI e das contribuições Sociais – Pis e Cofins, nos casos previstos pela legislação que rege o citado regime.
Artigo 2º - No caso de suspensão da exigência do IPI, ou no caso de suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto ou a pessoa jurídica vendedora, conforme o caso, deve fazer constar na nota fiscal o número do Ato Declaratório Executivo que lhe concedeu a habilitação ao Retid (ADE DRF/JOA nº 55, de 24/07/2014) e a expressão “Saída com suspensão da exigência do IPI” ou “Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, conforme o caso, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Artigo 3º - A pessoa jurídica habilitada que não utilizar ou empregar o bem ou serviço adquirido no mercado interno ou importado ou o bem locado com os benefícios do Retid nas destinações estabelecidas pela legislação de regência do Retid, fica obrigada ao recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da legislação específica.
Artigo 4º - Constatado que a contribuinte não preenchia à época da expedição deste Ato Declaratório Executivo (ADE) ou que deixou de preencher as condições previstas para gozo do benefício, bem assim se constatada qualquer irregularidade na sua concessão, serão suspensos de imediato os seus efeitos.
Artigo 5º- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto.
Artigo 6° - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.