Ato Declaratório Executivo DRF/FSA nº 26, de 04 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 06/12/2018, seção 1, página 18)  

Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA no uso das suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no caput do art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 10530.725916/2018-79, declara:
Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica SOLAR BARREIRAS IV ENERGIA SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 30.006.065/0001-05, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 2º A habilitação aqui concedida fica vinculada ao projeto aprovado pela Portaria nº 271, de 26 de junho de 2018, e Anexo, expedida pelo Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2018, Seção 1, páginas 55 e 56.

Nome da pessoa jurídica

Solar Barreiras IV Energia SPE Ltda

Nº de inscrição no CNPJ

30.006.065/0001-05

Nome do projeto

UFV Sertão Solar Barreiras IV

Nº da portaria de aprovação do projeto

Portaria nº 271, de 26/6/2018

Setor de infraestrutura favorecido

Energia

Prazo estimado para execução

1/7/2019 a 1/1/2021


Art. 3º Os benefícios do Reidi poderão ser usufruídos nas aquisições e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, c/c art. 3º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores, ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato declaratório Executivo.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da presente habilitação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, c/c art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 5º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, nos termos do inciso II do art.10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, c/c inciso II do art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e alterações posteriores.
Art. 6º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
SAMUEL PEREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.