Solução de Consulta Disit/SRRF04 nº 4001, de 09 de janeiro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/01/2019, seção 1, página 23)  

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 719 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 719, caput e § 1º, e 714; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26; Solução de Consulta Cosit nº 59, de 2013; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO.
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 719 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 719, caput e § 1º, e 714; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26; Solução de Consulta Cosit nº 59, de 2013; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.