Solução de Consulta Cosit nº 98074, de 25 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 79)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8543.70.99, sem enquadramento no Ex 01 da Tipi
Mercadoria: Aparelho eletrônico, denominado porta-cartela, com estrutura, moldura e tampa em plástico, de formato retangular, para inserção de uma cartela (blister) de comprimidos ou pílulas pelo usuário e que propicia a extração do medicamento pela pressão em uma de suas faces, constituído por uma placa de circuito impresso eletrônica (printed circuit board), bluetooth, emissores de luz led tricolor, microcontrolador, wireless module, fototransistores, bateria de lítio, capacitor e resistores, entre outros, cuja função é a detecção da presença ou não do medicamento, por meio de emissores e sensores de luz, que proporcionam uma comunicação visível com o usuário, a fim de informá-lo, através do seu microcontrolador, o momento correto do consumo de cada pílula ou comprimido, o tempo que falta para realizar a tomada do comprimido ou da pílula, o intervalo de tempo seguro, de acordo com a bula, para o consumo do medicamento no caso de esquecimento, assim como planejar o consumo conforme o horário prescrito, alertar sobre o uso incorreto do medicamento, possibilitar a consulta do horário agendado para o consumo do medicamento etc, além de permitir o armazenamento e o envio de dados para um servidor externo, como o aplicativo de um celular, através de wi-fi, bluetooth, beacon, rádio e demais tecnologias disponíveis de transmissão de dados.
Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 e Nota 5 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

NEY CÂMARA DE CASTRO
Presidente da 1ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.