Solução de Consulta Cosit nº 98081, de 25 de março de 2021
(Publicado(a) no DOU de 08/04/2021, seção 1, página 80)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM 8471.50.90
Mercadoria: Unidade de processamento sob a forma de placa de circuito impresso com microprocessador de alto desempenho, memória RAM 16 GB e outros componentes elétricos e eletrônicos, não possuindo saída de vídeo para dispositivos de visualização, utilizada principalmente em máquinas automáticas para processamento de dados típicas de data centers, no intuito de processar dados, auxiliando a unidade central de processamento (CPU) e aumentando a capacidade de processamento da máquina como um todo, especialmente apropriada para aplicações de computação gráfica em jogos, aplicações de desenho CAD, inteligência artificial, computação de alta performance e cálculos em larga escala de modo geral, criptografia e mineração de criptomoedas. Conecta-se à placa-mãe por slots dos tipos PCIe 3.0 e é desprovida de slots e outros conectores específicos para instalação de unidades de memória ou outras ampliações de hardware. Comercialmente denominada "Unidade de Processamento Gráfico (GPU)", "placa aceleradora" ou "placa de coprocessamento".
Dispositivos Legais: RGI 1 (Notas 2 a) da Seção XVI e 5 C) do Capítulo 84), RGI 6 (Nota 5 C) do Capítulo 84) e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma do Ceclam
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.