Parecer Normativo CST nº 4, de 12 de fevereiro de 1980
(Publicado(a) no DOU de 13/02/1980, seção 1, página 0)  
Imposto sobre Produtos Industrializados
4.13.00.00 - Classificação dos Produtos
4.13.02.00 - Casos Específicos
Imposto sobre a Importação
5.01.04.01 - Classificação de Mercadorias
CÓDIGO TIPI/TAB/Regra 1ª Interpretação da NBM (TIPI/TAB) Notas (VI-3) e (VII-1)
MERCADORIA
"Sortidos", constituídos de vários elementos distintos, compreendidos, em sua totalidade ou em parte, nas Seções VI (Capitulos 28 a 38) e VII (Capítulos 39 e 40) e reconhecíveis como sendo destinados a constituir, depois de misturados, um produto da Seção VI ou VII, e os elementos constitutivos sejam:
a) em razão de seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Regra 3a. de Interpretação da NBM (TIPI/TAB) - letras "a", "b" ou "c"
"Sortidos", constituídos por produtos ou artefatos (tendo cada um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para a satisfação de uma necessidade ou para exercício de uma determinada atividade, acondicionados em embalagem para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.)
O Regulamento do I.P.I., aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972 (D.O. 20.02.72), em seu art. 19 e a Regra Geral Complementar (RGC-2) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias aprovada pela Resolução CBN nº 10, de 30 de outubro de 1973 (D.O. 03.12.73, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1974), determinavam como classificar o "Conjunto de objetos sortidos", o que foi consubstanciado no Parecer Normativo CST nº 45/75 (D.O. nº 169, de 04.09.75).
2. Os dispositivos legais mencionados foram revogados pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979 (D.O.13.3.79), que aprovou o novo Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, e pela Resolução nº CBN-45, de 07 de dezembro de 1979 (D.O. 19.12.79), com vigência a partir de 1º de janeiro de 1980, que aprovou a nova Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, na qual se baseiam a TIPI, aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979 (D.O. 04.01.80) e a TAB, aprovada pelo Decreto-lei nº 1.753, de 31 de dezembro de 1979, (D.O. 31.12.79), ambas com vigência a partir de 1º de janeiro de 1980.
3. De acordo com as novas disposições legais os "Sortidos" serão classificados de conformidade com as seguintes Regras de Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/TIPI/TAB), verbis:
A - REGRA 1ª
Nota(VI-3) da Seção VI Capítulos 28 a 38) da NBM (TIPI/TAB)
"Os produtos apresentados em sortidos que consistam de vários elementos constitutivos distintos, compreendidos, em sua totalidade ou em parte, na presente Seção e reconhecíveis como sendo destinados a constituir, depois de misturados, um produto da Seção VI ou VII, classificam-se na posição correspondente ao produto final, desde que os elementos constitutivos sejam:
1º) em razão de seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento;
2º) apresentados ao mesmo tempo;
3º) reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, com complementares uns dos outros. "(grifei)
Nota (VII-1) da Seção VII (Capítulos 39 e 40) da NBM (TIPI/TAB)
"Os produtos apresentados em sortidos que consistam de vários elementos constitutivos distintos compreendidos, em sua totalidade ou em parte, na presente Seção e reconhecíveis como sendo destinados a constituir, depois de misturados, um produto da Seção VI ou VII, classificam-se na posição correspondente ao processo final, desde que os elementos constitutivos sejam:
1º) em razão do seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento;
2º) apresentados ao mesmo tempo;
3º) reconhecíveis, dada a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros." (grifei)
B- REGRA 3ª
“Quando pela aplicação da Regra 2ª. “b”, bem como em qualquer outro caso, uma mercadoria possa ser incluída em duas ou mais posições, sua classificação se efetuará da maneira seguinte:
a) a posição mais específica terá prioridade sobe a mais genérica:
b) os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos deferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos, cuja classificação não se possa efetuar aplicação a Regra 3ª. “a”, deverão classificar-se consoante a matéria ou artigo que lhes confira o caráter essencial, sempre que seja possível realizar esta determinação;
c) nos casos em que a classificação não se possa efetuar aplicando o disposto nas Regras 3ª “a” ou 3ª “b”, a mercadoria deverá ser classificada na posição que figura em último lugar na ordem numérica das posições susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração.” (grifei).
4. Temos, portanto, duas espécies de "Sortidos": os citados nas Notas (VI-3) e (VII-1) das Seções VI (Capítulos 28 a 38) e VII (Capítulos 39 e 40), respectivamente, que serão classificados, atendidas às condições das citadas Notas, na posição correspondente ao produto final resultante da mistura dos elementos constitutivos, desde que esse produto seja classificado nas Seções VI ou VII; os outros "Sortidos" são os mencionados na Regra 3a. que para serem considerados como tal têm que atender as seguintes condições, como nos esclarecem as Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, ao comentarem a referida Regra, verbis:
"IX) Para aplicação da presente regra, as mercadorias que preencham simultaneamente as seguintes condições devem considerar-se como sortidos:
a) Serem constituídas por produtos ou artefatos (tendo cada um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para satisfação de uma necessidade ou para exercício de determinada actividade;
b) Serem submetidas a despacho em embalagens para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.).
Desta forma, estas disposições aplicam-se a sortidos constituídos, por exemplo, por diversos produtos alimentares destinados a utilização em conjunto para confecção de determinado prato de cozinha. Pelo contrário, não se aplicam a certos tipos de sortidos que compreendam, por exemplo:
- Camarões (nº 16.05), pasta de fígado (nº 16.02), queijo (nº 04.04), fatias de toucinao fumado (bacon) (nº 16.02) e salsichas de cocktail (nº 16.01), desde que cada um estes produtos se encontre acondicionado numa caixa metálica, e
- Uma garrafa de bebida espirituosa do nº 22.09 e uma garrafa de vinho do nº 22.05.
Podem citar-se seguintes exemplos de sortidos cuja classificação se pode efectuar aplicando a Regra Geral Interpretativa 3-b):
1) Aqueles cujos componentes se destinem a utilizar-se em conjunto para preparação de um prato de espaguete, constituídos por um pacote de espaguete não cozido (nº 19.03), um saquinho de queijo ralado (nº 04.04) e uma caixinha de molho de tomate (nº 21.04), submetidos a despacho numa caixa de cartão (nº 48.16): classificação pelo nº 19.03.
2) Os estojos de cabeleireiro, constituídos por uma máquina eléctrica de cortar o cabelo (nº 85.07), um pente (nº 98.12), uma tesoura (nº 82.12), uma escova (nº 96.01) e uma toalha de tecido (nº 62.02), submetidos a despacho num estojo de matéria plástica artificial moldada (nº 39.07): classificação nº 85.07.
3) Os estojos de desenho, constituídos por uma régua (nº 90.16), um quadrante de cálculo (nº 90.16), um compasso (nº 90.16), um lápis (nº 98.05) e um apara-lápis (nº 82.13), submetidos a despacho num estojo de folhas de matéria plástica artificial (nº 42.02): classificação consoante os objetos que, dada a sua importância (número, etc.), possam em conjunto considerar-se que conferem ao artefacto a sua característica essencial: nº 90.16."(grifei)
5. Assim, os "Sortidos" mencionados na Regra 3a.que atenderem simultaneamente às condições estabelecidas, ou sejam:
a) Serem constituídos por produtos ou artefatos (tendo cada, da um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para satisfação de uma necessidade ou para exercício de determinada atividade; e,
b) Serem submetidos a despacho em embalagens para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.).
serão classificados, de acordo com a Regra 3a. de Interpretação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM(TIPI/TAB), da seguinte maneira:
a) na sua própria posição (subposição e item), se houver (Regra 3a. "a"), como por exemplo: Frutas diversas (salada de frutas) preparadas e conservadas por qualquer outro processo não especificado no Capítulo 20, com ou sem adição de açúcar ou de álcool, acondicionadas em embalagem para venda a retalho - código 20.06.03.01, 20.06.03.02 ou 20.06.03.99, conforme o caso;
b) na posição (subposição e item), do produto ou artefato que confira a característica essencial ao conjunto (Regra 3a. "b"), como por exemplo: um conjunto de cabelereiro, constituído por uma máquina elétrica de cortar o cabelo, um pente, uma tesoura, uma escova e uma toalha de tecido, acondicionados num estojo de matéria plástica artificial para venda a retalho – código 85.07.02.00, porque a "máquina elétrica de cortar cabelo" confere ao conjunto a característica essencial;
c) na posição(subposição e item) colocada em último lugar de entre as susceptíveis de validamente serem tomadas em consideração (Regra 3a. "c"), como por exemplo: um conjunto constituído por uma faca de pão (código 82.09.01.02), duas xícaras de porcelana (código 69.11.01.03), um prato de porcelana (código 69.11.01.02) e uma bandeja de madeira (código 44.24.01.00), acondicionados em embalagem para venda a retalho – código 82.09.01.02, porque, não se podendo aplicar as Regras 3a. "a" ou 3a. "b", a faca de pão é o produto que no conjunto esta classificado em último lugar.
6. Para aplicação da Regra 3a.("a", "b" ou "c") é necessário em primeiro lugar determinar-se a posição (quatro dígitos, por exemplo: 82.09), para em seguida, por aplicação da Regra Geral Complementar (RGC-1), determinar-se a subposição e, dentro desta última, o item correspondente, como por exemplo: um conjunto de desenho, constituído por uma régua dividida, de invar (posição 90.16), um quadrante de cálculo (posição 90.16), um compasso de precisão (posição 90.16), um lápis comum (posição 98.05) e um apara-lápis manual, sem base (posição 82.13), acondicionados em embalagem para a venda a retalho, deverá ser classificado, por aplicação da Regra 3a. "b", na posição 90.16, porque a régua, o quadrante e o compasso, são produtos, classificados na posição 90.16, que em conjunto conferem ao "Sortido" a característica essencial. Determinada a posição (90.16) e não se podendo, no caso, aplicar-se mais a Regra 3a. "b" para determinar-se a subposição e item aplicável ao conjunto, porque entre a régua, o quadrante e o compasso não podemos determinar qual o mais essencial , teremos que nos valer da Regra 3a. "c", como segue: régua dividida de invar (código 90.16.14.01), quadrante de cálculo (código 90.16.13.00) e compasso de precisão (código 90.16.04.01), para classificar o "Sortido" em causa no código 90.16.14.01
7. É necessário esclarecer que os mencionados "Sortidos" que não satisfizerem às condições estabelecidas no item 5 deste Parecer, serão classificados pelos seus diversos componentes, ou seja, cada produto na sua própria posição, acontecendo o mesmo com a embalagem.
8. Com relação à embalagem é necessário que se esclareça que se a mesma não estiver em desproporção, pelo seu alto valor, com os produtos que acondiciona não será levada em consideração para a classificação dos "Sortidos". Entretanto, se pelo seu alto valor estiver em desproporção com os produtos que acondiciona determinará, de acordo com a Regra Geral Complementar (RGC-2) da TIPI e da TAB, a classificação do "Sortido", sempre que isso importe na aplicação de alíquota mais elevada. Contudo, se a alíquota da embalagem for igual ou inferior à atribuída ao "Sortido" pela aplicação da Regra 3a. ("a", "b" ou "c"), não será levada em consideração para efeito de classificação.
9. Portanto, para a classificação desses "Sortidos" (Regra 3a.) é necessário que se observe o seguinte:
a) verificar se são constituídos por produtos ou artefatos (tendo cada um uma utilização própria ou complementar) que se apresentem em conjunto para a satisfação de uma necessidade ou para exercício de uma determina da atividade, e se estão acondicionados em embalagens para a venda a retalho (caixas, panóplias, etc.) - item 5 do Parecer
b) atendida a primeira condição, verificar se há posição específica (Regra 3a. "a") para classificá-los - item 5.a do Parecer
c) atendida a condição da letra "a" e não atendida a da letra "b", verificar se há possibilidade de se determinar qual o produto ou artefato confere ao conjunto o caráter essencial (Regra 3a. "b") - item 5.b do Parecer
d) atendida a condição da letra "a" e não atendidas as das letras "b" e "c" verificar a classificação de cada componente do conjunto (Regra 3a. "c") - item 5.c e 6 do Parecer
e) atendida a condição da letra "a", verificar se o valor da embalagem está em proporção ou não com os produtos que acondiciona - item 8 do Parecer
f) não atendida a condição da letra "a" - item 7 do Parecer
10. Com relação aos "Sortidos" mencionados nas Notas (VI-3) da Seção VI (Capítulos 28 a 38) e (VII-1) da Seção VII (Capítulos 39 e 40) da NBM (TIPI/TAB), é necessário que se esclareça o seguinte:
a) só serão considerados como "sortidos", nos termos das citadas Notas, os que consistam de vários elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pelas Seções VI (Capítulos 28 a 38) ou VII (Capítulos 39 e 40), que, depois de misturados os diversos elementos, o produto resultante desta mistura seja classificado nas referidas Seções e que os ele mentos constitutivos sejam:
1) em razão de seu acondicionamento, claramente reconhecíveis como destinados a serem utilizados em conjunto sem prévio reacondicionamento;
2) apresentados ao mesmo tempo;
3) reconhecíveis, dado a sua natureza ou as suas quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
Como exemplos de produtos que se apresentam a despacho em sortidos, podemos citar os cimentos e outros produtos de obturação dentária da posição 30.05, alguns vernizes e tintas da posição 32.09 e os mástiques da posição 32.12.
b) não são considerados como "sortidos", nos termos das citadas Notas, os que, mesmo se apresentando a despacho em sortidos e compostos por diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, nas Seções VI ou VII, se destinem a ser utilizados sucessivamente, sem se proceder à sua mistura, isto é, os diversos elementos constitutivos não são misturados na hora da utilização e sim empregados sucessivamente. Esses "sortidos" serão classificados de conformidade com o item 5 deste Parecer.
11. Tendo em vista os novos dispositivos legais, vigentes a partir de 1º de janeiro de 1980, ficam revogados, a partir desta data, os Pareceres Normativos CST nºs 168/71/, 676/71, 962/71, 1052/71, 1080/71,1085/71, 93/72, 119/72, 38/74, 245/74 e 45/75.
12. Solucionem-se as consultas com base no Parecer supra, que adoto como norma.
Publique-se e encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência aos demais órgão subordinados.
CST/DLA/SNM, em 11/2/80
Fernando Trindade Nogueira da Silva
Chefe de SNM
Del. Comp. Port. CST nº 51/79
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.