Ato Declaratório Executivo DRF/FOR nº 96, de 06 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 12)  

Cancela a habilitação para Operar o Regime Especial (Reidi) da pessoa jurídica que menciona. O cancelamento da habilitação implica no cancelamento automático das co-habilitações a ela vinculadas.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA-CE, no uso das atribuições constantes do artigo 270, "caput", dos benefícios fiscais, e no uso da incumbência regimental constante do artigo 340, inciso VIII do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11/10/2017, seção 1, página 22, e tendo em vista o disposto no artigo 12, inciso I, §1º, §2º, §6º e §7º, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, como também o exposto na informação fiscal e no despacho exarados no processo nº13308.720.073/2018-46, declara:
Art. 1º Cancelada, a pedido, a habilitação constante do Ato Declaratório Executivo (ADE) 76, de 11 de julho de 2016 (DOU de 15/07/2016, seção 1, página 45) emitido, pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Fortaleza, Ceará, a favor da empresa VENTOS DE SANTO ONOFRE IV ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ Nº 21.480.328/0001-22, titular do projeto aprovado pela Portaria do Ministério de Minas e Energia n° 234, de 22 de julho de 2015 (DOU de 24/07/2015, seção 1, página 109), em cujo Anexo consta o nome do projeto como sendo EOL Ventos de Santo Onofre IV, localizado no Município de Simões, Estado do Piauí, haja vista o interessado ter finalizado as obras referentes ao citado projeto. Fica, igualmente cancelada as eventuais cohabilitações vinculadas a esse projeto, consoante dispõe o art. 12, § 6º, da Instrução Normativa RFB nº 758/2007; sem prejuízo da observância, quando for o caso, do disposto no art. 9º, § único do Decreto nº6.144, de 03 de julho de 2007 e, do correspondentemente artigo, da Instrução Normativa nº 758, de 25 de julho de 2007.
Art. 2º Fica revogado os efeitos do Ato Declaratório Executivo referido no artigo primeiro deste Ato, pelo que a supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, abrangendo referidos efeitos às pessoa(s) jurídica(s) eventualmente co-habilitada(s) e vinculada(s) ao supracitado projeto. swap_horiz
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. Cientifique-se a requerente.
CLÁUDIO HENRIQUE GOMES DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.