Ato Declaratório Executivo DRF/REC nº 58, de 14 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 14)  

Declara excluído do Sistema Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional o contribuinte que menciona.

A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º e inciso I da Portaria DRF/REC nº 279, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2014, considerando o teor da Lei Complementar nº 123/2006, na parte em que embasa este ato e tendo em vista o que consta no processo administrativo fiscal nº 10480.726132/2019-81 declara:
Art. 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, EXCLUÍDO do Simples Nacional pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
Contribuinte: AJ ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA CNPJ nº: 16.673.209/0001-56
Situação Excludente:
1. Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória (Art. 29, I da Lei Complementar 123/2006), até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% do limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3º, no ano calendário (art. 30, inciso IV c/c art. 30, §1º, inciso IV, alínea "a" da LC 123/2006).
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional produzirá efeitos a partir de 01/09/2015, conforme previsto na alínea "a" do inciso V do Art. 31 da LC nº 123/2006.
A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os seus efeitos, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestar sua inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 07 de março de 1972, e suas alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples tornar-se-á definitiva.
CRISTIANE SANGREMAN LIMA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.