Ato Declaratório Executivo Derat/SPO nº 113, de 18 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 17/06/2019, seção 1, página 15)  

Retificação

No Ato Declaratório Executivo DERAT/São Paulo nº 113 de 18/12/2018, publicado no DOU de 07/01/2019, Seção 1, página 04:
Onde se lê: "Art. 2º Conforme os termos do art. 18, inciso I e II e § 1º, fica obrigado a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 758/2007, acrescidos de juros e multa ou de ofício, na forma da lei."
Leia-se: " Art. 2º No caso de haver bens ou serviços adquiridos ou importados com o regime do Reidi que não tenham sido utilizados ou incorporados na obra de infra-estrutura, fica o contribuinte obrigado a recolher as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que trata o art. 2º da IN RFB nº 758/2007, acrescidos de juros e multa ou de ofício, na forma da lei, conforme determinado pelos artigos 17 e 18 da IN RFB nº758/2007". swap_horiz
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.