Ato Declaratório Executivo DRF/PAL nº 40, de 02 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2019, seção 1, página 26)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TOCANTINS/TO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, inciso I, e pela Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5º, parágrafo único, combinados com a Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, art. 2º, incisos II e VI, art. 3º, caput e parágrafos, art. 4º e Anexo I, todos da Portaria referenciada, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no processo administrativo fiscal nº 10746.721900/2019-42, declara:
Art. 1º - Fica excluída de ofício do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de ter incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista no inciso XII do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Nome Empresarial: G A SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS EIRELI
Número de Inscrição no CNPJ: 03.637.812/0001-30
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2018, em consonância com a análise fática constante do processo administrativo fiscal supracitado e com a fundamentação prevista no inciso II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília - Distrito Federal/DF, protocolizada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972- Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação no prazo de que trata o caput deste artigo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
RÔNISON APARECIDO DOS SANTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.