Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 36, de 12 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2019, seção 1, página 26)  

Habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) de que tratam os Arts. 12 e 13 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005, com redação dada pela Lei 12.715, de 17 de setembro de 2012, bem como o Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e ainda a Instrução Normativa RFB nº 605, de 04 de janeiro de 2006.

(Anulado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo DRF/BEL nº 42, de 10 de outubro de 2019)
O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM-PA, no exercício das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017; c/c a delegação prevista no art. 2°, IV, da Portaria DRF/BEL nº 13/2018 e de acordo com o disposto no artigo 17 da Instrução Normativa RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1644, de 30 de maio de 2016, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 13212-720114/2016-00, resolve:
> Art.1º) Habilitar ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a pessoa jurídica FLORAPAC MDF LTDA - CNPJ 09.256.139/0001-75.
>Art.2º) Os benefícios do RECAP serão aplicados a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada (IN SRF nº 605/2006, Art. 10 § 1º) e o prazo para a sua fruição extingue-se tão logo decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato IN SRF nº 605/2006, Art. 13, § 2º).
> Art.3º) A presente habilitação poderá ser cancelada "ex ofício" pela autoridade fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer requisitos que condicionaram a concessão do Regime.
> Art. 4º) Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
CNEIO LUCIUS PONTES E SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.