Ato Declaratório Executivo DRF/MNS nº 67, de 16 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2019, seção 1, página 26)  

Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Ampliação do empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona.

O CHEFE DO SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO E ANÁLISE TRIBUTÁRIA - SEORT, da DELECIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS-AM, no uso das atribuições que lhe confere confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2010, também aprovado pela Portaria MF no 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União em 17 de maio de 2012; atendidas as exigências do Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002, alterado pelo Decreto nº 6.810, de 30/03/2009; da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de Agosto de 2001; da IN SRF nº 267/2002, bem como com base na competência delegada pela Portaria DRF/MNS/AM n° 71 de 09 de junho de 2014 (D.O.U. 12/06/2014) e com base no Laudo Constitutivo nº 224/2018, de 31 de DEZEMBRO de 2018 da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo nº 10283.720288/2019-85, declara:
Art. 1º. Fica reconhecido o direito da empresa ATEM'S DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S.A, CNPJ: 03.987.364/0001-03, à redução de 75% do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto AMPLIAÇÃO de empreendimento industrial de QUÍMICOS (EXCLUSIVE EXPLOSIVOS) E PETROQUÍMICOS, MATERIAIS PLÁSTICOS, INCLUSIVE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E SEUS DERIVADOS- ÓLEO DIESEL S500, com capacidade instalada anual de 189.708.750 litros E ACRÉSCIMO DE 507.867.570l. Referido pleito foi aprovado aos 31 de dezembro de 2018 no Laudo Constitutivo- SUDAM nº 0224/2018.
Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto:
I - a restituição de capital aos sócios, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art. 3º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido das penalidades cabíveis.
Art. 4º. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.