Ordem de Serviço DRF/VAR nº 1, de 12 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 17/09/2019, seção 1, página 27)  

Dispõe sobre a aplicação de dispositivos de segurança em veículos transportadores e unidades de carga submetidos a regime de trânsito aduaneiro de exportação, na saída das cargas dos recintos aduaneiros vinculados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Especial Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; no art. 318, incisos II e III, no art. 333, §1º, inciso I, e no art. 334, todos do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009; no art. 72, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017; no art. 4º da Portaria SRRF06 nº 87, de 29 de janeiro de 2018 e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 8, de 12 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Esta Ordem de Serviço trata da aplicação de dispositivos de segurança em veículos transportadores e unidades de carga submetidos a regime de trânsito aduaneiro de exportação, na saída das cargas dos recintos aduaneiros vinculados à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Varginha (DRF/VAR).
Art. 2º Para a saída de veículos em trânsito de exportação, os elementos de segurança, denominados lacres, poderão ser aplicados nos veículos fechados destinados ao trânsito aduaneiro ou nas unidades de carga pelo fiel depositário, pelo administrador do recinto aduaneiro, por seus prepostos ou empregados sob sua subordinação, conforme previsto no art. 72 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.702, de 2017.
Art. 3º O fiel depositário e o administrador do recinto alfandegado assumirão a responsabilidade pela aplicação dos lacres em conformidade com os procedimentos descritos na presente Ordem de Serviço, bem como pelo registro fotográfico dos lacres aplicados aos veículos ou às unidades de carga, respondendo judicial e administrativamente em caso de erro ou fraude, sujeitando-se às penalidades cabíveis.
Art. 4º Os lacres para a aplicação nos contêineres e veículos serão fornecidos ao depositário pela Seção de Administração Aduaneira (SAANA) da Delegacia da Receita Federal em Varginha por intermédio de formulário de recebimento a ser firmado pelo fiel depositário, pelo administrador do recinto, por seus prepostos ou empregados sob sua subordinação.
§ 1º Mensalmente o depositário deverá prestar conta dos lacres aplicados, daqueles que não foram utilizados e permanecem em sua posse e daqueles que se mostrarem defeituosos, sendo que, neste último caso, os lacres deverão ser inutilizados e devolvidos à SAANA da DRF/VAR.
§ 2º Os formulários de entrega e controle de utilização dos lacres, de que trata o caput, seguirão padrão a ser definido pela SAANA da DRF/VAR.
§ 3º Em situações especiais, a critério da SAANA da DRF/VAR, poderá ser deferida por aquela Seção a utilização do próprio lacre do armador como dispositivo de segurança para o trânsito aduaneiro de exportação.
Art. 5º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, entende-se que:
I - as unidades de carga são contêineres que se submetam às determinações do art. 24 da Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998; e
II - os veículos fechados, tipo baú, furgão ou similar, destinados ao trânsito aduaneiro de exportação, devem seguir as determinações do Ato Declaratório Executivo COANA nº 8, de 12 de abril de 2018.
Art. 6º Para o controle da aplicação dos dispositivos de segurança, a SAANA da DRF/VAR criará, anualmente, vinculado ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do recinto aduaneiro, dossiê eletrônico (e-Dossiê) de exportação onde deverão ser juntados os registros fotográficos dos dispositivos de segurança aplicados.
Parágrafo único. A periodicidade para a criação do e-Dossiê de exportação em nome do recinto aduaneiro poderá ser alterada pela SAANA da DRF/VAR visando obter maior eficiência nos serviços e/ou a simplificação dos procedimentos.
Art. 7º Para cada Documento de Acompanhamento de Trânsito (DAT) deverá ser solicitada a juntada, no e-Dossiê de que trata o art. 6º da presente Ordem de Serviço, de um arquivo não-paginável contendo, conforme o caso, os seguintes registros fotográficos:
I - do veículo transportador ou, quando houver, do cavalo mecânico, com sua(s) placa(s) legível(is);
II - do(s) reboque(s) transportador(es) com sua(s) placa(s) legível(is), quando houver;
III - da(s) unidade(s) de carga com seu(s) respectivo(s) número(s) de identificação legível(is), já lacrado(s) e sobre o(s) veículo(s) ou reboque(s) transportador(es), quando houver; e
IV - do(s) lacre(s) aplicado(s) em cada unidade de carga ou veículo, com sua(s) respectiva(s) numeração(ões).
§ 1º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, considera-se arquivo não-paginável um arquivo tipo compactado que permite incluir no e-Dossiê de exportação os registros fotográficos ou outros tipos de dados que não sejam compatíveis com a plataforma do sistema "e-Processo".
§ 2º O arquivo não-paginável relativo a cada DAT deverá ser nomeado seguindo o padrão AAAAMMDD-XXBRXXXXXXX, em que AAAAMMDD é a data no estilo americano (ano com quatro dígitos, seguido do mês com dois dígitos e seguido do dia com dois dígitos); e XXBRXXXXXXX é o número do DAT, incluído o dígito verificador.
§ 3º A ordenação das fotografias dentro do arquivo não-paginável deverá ser mantida de forma que se permita a identificação de qual lacre foi aplicado a uma determinada unidade de carga ou a um determinado veículo transportador.
§ 4º A solicitação de juntada dos arquivos não-pagináveis no e-Dossiê de exportação deve ser realizada previamente à entrega da carga ao transportador e poderá ser feita pelo fiel depositário, pelo administrador do recinto, por seus prepostos ou por empregados sob sua subordinação, sendo responsabilidade do fiel depositário e do administrador do recinto pela correção dos procedimentos, inclusive quanto ao momento da solicitação de juntada.
§ 5º Para fins de controle e análise, a solicitação de juntada do arquivo não-paginável ao e-Dossiê de exportação não poderá ser excluída pelo fiel depositário, pelo administrador do recinto, por seus prepostos ou por empregados sob sua subordinação.
§ 6º Em caso de necessidade de correção e/ou alteração do arquivo não-paginável, deve ser solicitada uma nova juntada com o arquivo correto, devendo o fiel depositário ou o administrador do recinto apresentar as justificativas para a correção e/ou alteração à SAANA da DRF/VAR.
Art. 8º Os veículos e contêineres transportando cargas cujas Declarações Única de Exportação (DU-Es) forem redirecionadas para canais de conferência aduaneira diferente do "canal verde" somente poderão ser lacrados na forma estabelecida pela presente Ordem de Serviço após a verificação pela fiscalização aduaneira e do desembaraço da DU-E pela RFB.
Art. 9º As cargas cujos DATs não forem liberados automaticamente pelo sistema somente poderão ser entregues ao transportador após a verificação e o desembaraço do trânsito pela RFB.
Art. 10. A verificação física da carga poderá ser realizada, em qualquer momento, diretamente pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou, sob a supervisão deste, por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, independentemente de haver o registro de imagens relativo à aplicação dos elementos de segurança.
Art. 11. Caso se constate, em qualquer momento, erro ou divergência nas informações do Trânsito Aduaneiro, ou indício de violação de lacres, deverá o fiel depositário ou o administrador do recinto, sob pena de responsabilidade, comunicar tal fato imediatamente à autoridade aduaneira para a adoção das providências cabíveis.
Art. 12. Caso se verifique que os responsáveis pelo recinto aduaneiro não estão seguindo os procedimentos estabelecidos na presente Ordem de Serviço, a aplicação dos lacres pelo próprio depositário, pelo administrador do recinto, por seus prepostos ou empregados sob sua subordinação será suspensa até que sejam tomadas medidas acautelatórias que venham a garantir o devido cumprimento da presente Ordem de Serviço e a segurança da operação aduaneira.
Art. 13. Os procedimentos estabelecidos na presente Ordem de Serviço:
I - são estipulados em caráter precário, podendo ser revistos, alterados ou revogados a qualquer momento, segundo a oportunidade e conveniência da Administração;
II - não são aplicáveis aos veículos transportadores de carga enlonada; e
III - não são aplicáveis aos regimes especiais de exportação temporária previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.600, de 14 de dezembro de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.790, de 09 de fevereiro de 2018.
Art. 14. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALESSANDRO MARTINS DOS SANTOS ROCHA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.