Ato Declaratório Executivo DRF/NHO nº 18, de 10 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/12/2019, seção 1, página 73)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os artigos 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011, a pessoa jurídica que menciona.

O AUDITOR-FISCAL da Receita Federal DO BRASIL em Novo Hamburgo/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 286, VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, pelo parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, pela alínea 'b' do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, em caráter privativo, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º e caput do art. 3º e Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, com a redação dada pela Portaria RFB nº 1.234, de 16 de julho de 2019, com fulcro na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e com base no Despacho Decisório DRF/NHO/SEORT nº 685/2019, exarado no processo administrativo nº 11065.720357/2015-64, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica a seguir identificada, em virtude do enquadramento previsto nos incisos IV, V e IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
CALÇADOS LUKAS LTDA - ME
CNPJ nº: 94.486.107/0001-35
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 01.01.2010, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas alíneas 'c', 'd' e 'h' do inciso IV e § 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
Art. 3º Fica, também, o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional pelos próximos 10 (dez) anos-calendário seguintes à exclusão, conforme vedação expressa no parágrafo 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no parágrafo 2º do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018;
Art. 4º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF);
Art. 5º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o artigo anterior, a exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCOS ZANETTI LONDON
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.