Portaria ALF/GIG nº 18, de 04 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 14/02/2020, seção 1, página 28)  

Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de Sobras de Bagagem

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GIG nº 42, de 18 de março de 2020)

Histórico de alterações



A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para o despacho aduaneiro de sobras de bagagem de voos internacionais e do controle dos Processos de Irregularidades com Bagagem (PIR) formalizados pelas companhias aéreas, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro - ALF/GIG.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:
I - Sobras de Bagagem: bagagens extraviadas, abandonadas, esquecidas, não embarcadas, descarregadas erroneamente, dentre outras, a serem submetidas ao controle aduaneiro pela empresa aérea transportadora;
II - Lista de Sobras de Bagagem: relação contendo todas as bagagens relacionadas no inciso I deste artigo;
III - Lista de Processos: relação dos processos de bagagens extraviadas abertos pela empresa transportadora na presença do viajante antes de sua passagem pelo controle aduaneiro;
IV - Fluxo de Inspeção: momento em que as Sobras de Bagagem são submetidas à fiscalização aduaneira;
V - Janela de Inspeção: horário predeterminado para o Fluxo de Inspeção.
Art. 3º As listas a que se referem os incisos II e III do art. 2º deverão ser enviadas por meio de correio eletrônico para a ALF/GIG nos formatos constantes no Anexo Único.
§ 1º A Lista de Sobras de Bagagem deverá ser enviada antes do Fluxo de Inspeção.
§ 2º A Lista de Processos deverá ser enviada:
I - diariamente, para as companhias que possuem um voo diário por origem;
II - no intervalo entre os voos, para as companhias que possuem mais de um voo diário da mesma origem;
III - no dia da chegada do voo, para as demais companhias.
§ 3º O envio da Lista de Processo não dispensa a regular formalização do PIR e o respectivo controle aduaneiro de utilização da cota para a via de transporte aéreo.
Art. 4º Constituem elementos de dados obrigatórios nas listas os constantes no Anexo Único a esta Portaria.
Art. 5º O Fluxo de Inspeção ocorrerá:
I - a qualquer tempo, sem necessidade de aviso antecipado, quando a quantidade total de Sobras de Bagagem não ultrapassar 6 (seis) volumes;
II - nas Janelas de Inspeção;
III - a critério da RFB e mediante aviso à companhia aérea, para horários fora da Janela de Inspeção.
§ 1º A Lista de Sobras de Bagagem é obrigatória em todos os Fluxos de Inspeção.
§ 2º A apresentação de informação inválida ou inconsistente no arquivo de Lista de Sobras de Bagagem impedirá o respectivo fluxo de inspeção.
§ 3º O horário da Janela de Inspeção somente poderá ser atrasado por motivo justificado impeditivo da realização do Fluxo de Inspeção pela RFB.
§ 4º O Fluxo de Inspeção para bagagens sem etiqueta poderá ocorrer no horário compreendido entre 13h00 e 15h00.
Art. 6º Ficam definidas 3 (três) Janelas de Inspeção:
I - de 13h00 as 14h00;
II - de 16h30min as 17h30min;
III - de 22h00 as 23h00.
Art. 7º As Sobras de Bagagem deverão ser acomodadas em espaço reservado na área das esteiras de restituição de bagagens, sob responsabilidade da companhia aérea, até o Fluxo de Inspeção.
Parágrafo único. A companhia que optar pelo Fluxo de Inspeção referido no inciso III do art. 5º deverá aguardar o aviso da RFB junto ao espaço reservado para as Sobras de Bagagens.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 02 de março de 2020.   (Retificado(a) em 02/03/2020)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2020.
JOANA APARECIDA LAGES
ANEXO ÚNICO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.