Ato Declaratório Executivo DRF/CBA nº 117, de 25 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 91)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123/2006.

O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no processo administrativo nº Processo nº 17095.720243/2020-19, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto:
a) Art. 29, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - For constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
b) Art. 29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de Maio de 2018 - For constatada a constituição por interposta pessoa.
Nome Empresarial: EXPRESSO COMPANHEIROS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS EIRELI
CNPJ: 22.509.162/0001-92
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão:
art. 29, IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006: a partir de 22/05/2015, ficando a empresa impedida de realizar opção nos 10 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 29, da Lei Complementar 123/2006, combinado com o art. 84, IV, c, § 2º da Resolução do CGSN n° 140/2018.
art. 29, IX, da Lei Complementar nº 123, de 2006: a partir de 01/01/2016, ficando a empresa impedida de realizar opção nos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nos termos do § 1º do art. 29, da Lei Complementar 123/2006, combinado com o art. 84, IV, h, da Resolução do CGSN n° 140/2018.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
OLDESIO SILVA ANHESINI
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.