Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 294, de 03 de dezembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)  

Convalida o ADE DRF/ITJ nº 14, de 17/08/2007, de habilitação da empresa que menciona ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO.

Histórico de alterações



A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 5º da Portaria RFB nº 1098, de 08 de agosto de 2013, tendo em vista o disposto nos arts. 13 a 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nos arts. 12 a 14 e 27 da IN RFB nº 1370, de 28 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 10909.000895/2007-97, declara:
Art. 1º Convalidado o Ato Declaratório Executivo DRF/ITJ nº 14, de 17 de agosto de 2007, expedido pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Itajaí/SC, que concedeu habilitação, em caráter precário, ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, à empresa TEPORTI TERMINAL PORTUARIO DE ITAJAI LTDA, CNPJ nº 03.788.529/0001-00, na qualidade de pessoa jurídica autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto.
Art. 2º Art. 2º A habilitação ao REPORTO deixa de ter caráter precário, com validade indefinida, condicionada à observância dos requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de aplicação de penalidades, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da IN RFB nº 1370/2013, respectivamente.   (Retificado(a) em 11/03/2021)
Art. 2º A habilitação ao REPORTO deixa de ter caráter precário, com validade até 31 de dezembro de 2020, prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, condicionada à observância dos requisitos que ensejaram a concessão, sob pena de cancelamento de ofício e de aplicação de penalidades, nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 21 da IN RFB nº 1370/2013, respectivamente.
Art. 3º A utilização dos bens amparados pela presente convalidação mantém-se restrita à área da instalação portuária de uso privativo misto autorizada à empresa.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.