Solução de Divergência Cosit nº 98021, de 11 de novembro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2020, seção 1, página 94)  

Assunto: Classificação de Mercadorias
Reforma de ofício a Solução de Consulta nº 35 - SRRF06/Diana, de 5 de junho de 2014.
Código NCM 8471.90.90
Mercadoria: Aparelho portátil para coleta de dados - via leitor de código de barras unidimensional e bidimensional (embutido) e leitor de RFID (opcional), permitindo inclusão de informações adicionais por digitação, comando de voz ou captura de imagens - armazenamento e processamento dos dados coletados, com sistema operacional Windows Mobile e aplicativos específicos instalados de acordo com a atividade ao qual se destina, podendo ser utilizado off-line (processamento por aplicativos instalados internamente) ou em conexão sem fio (Wi-Fi e Bluetooth) com outros equipamentos da rede corporativa para transmissão dos dados coletados. Possui tela de cristal líquido de 3,5" sensível ao toque, teclado físico, memória flash interna e slot para cartão de memória, bateria recarregável e gatilho (opcional), comercialmente denominado "coletor de dados" ou "data collector".
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB n.º 1.788, de 2018, e alterações posteriores.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.