Portaria SRRF07 nº 5, de 18 de janeiro de 2021
(Publicado(a) no DOU de 21/01/2021, seção 1, página 89)  

Institui o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira da 7ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF07 nº 551, de 22 de maio de 2023)
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 359 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira (PRC) da 7ª Região Fiscal, o qual consiste na aplicação de um conjunto de ações voltadas para o alcance da regularidade fiscal de contribuintes jurisdicionados pela região e, por meio de ações de conscientização, na promoção da mudança de comportamento em prol da aderência às normas tributária e aduaneiras.
Art. 2º O Programa Regional de Conformidade Tributária e Aduaneira obedecerá às seguintes condições:
I - Terá vigência anual e será aprovado pelo Superintendente;
II - Será proposto anualmente e avaliado trimestralmente por um comitê, composto por integrantes da administração regional;
III - Será executado por servidores ou equipes regionais específicas designadas pelo Superintendente e pelo prazo por ele definido; e
Parágrafo único. Os resultados das ações definidas no PRC serão acompanhados e monitorados pelos servidores ou equipes indicadas nos termos do inciso III.
CAPÍTULO I
DAS AÇÕES DE CONFORMIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Art. 3º As ações de conformidade tributária e aduaneira serão executadas de forma impessoal e terão como focos:
I - Aproximar a atuação da RFB à data da ocorrência do fato gerador, priorizando as distorções relativas a fatos geradores ocorridos nos dois anos anteriores ao ano de elaboração do PRC;
II - Promover a mudança de comportamento do contribuinte selecionado, induzindo a adequação voluntária à legislação tributária e aduaneira;
III - Aumentar a percepção de risco e a presença fiscal;
IV - Incentivar a autorregularização, oportunizando ao contribuinte orientações sobre o cumprimento de suas obrigações tributárias;
V - Criar canal de comunicação eficaz, rápido e simples para apoiar os procedimentos de autorregularização tributária e aduaneira;
VI - Reduzir a inadimplência e o litígio; e
VII - Aumentar a qualidade das informações prestadas pelos contribuintes.
Art. 4º As ações de conformidade tributária e aduaneira englobarão todos os contribuintes detectados pelo seu critério de seleção.
Parágrafo único. A inclusão do contribuinte em uma ação de conformidade não interfere no andamento de nenhum outro procedimento da administração tributária e aduaneira.
Art. 5º As ações de conformidade tributária e aduaneira, conforme o escopo de atuação, são classificadas como:
I - Ações de conscientização: consistem em produção de artigos, palestras ou qualquer outro evento ou reunião, promovido por servidor da RFB, habilitado e especializado nos temas, com vistas a promover a cidadania fiscal e estimular a conformidade tributária e aduaneira; e
II - Ações de autorregularização: consistem em apresentar aos contribuintes uma possível distorção ou irregularidade tributária ou aduaneira e em oferecer, mediante um prazo determinado, orientação para a regularização.
Parágrafo único. As ações de autorregularização poderão ser realizadas por comunicados ou cartas, em papel, por e-mail ou pelo e-CAC e, para os contribuintes de acompanhamento diferenciado, poderá ser realizada reunião presencial ou virtual por meio de aplicativo homologado pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 6º As ações de conformidade tributária e aduaneira, conforme o objeto, são classificadas como:
I - Processo de trabalho: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma atividade específica de um determinado processo de trabalho, notadamente: atendimento, benefícios fiscais e regimes especiais, cadastro, controle aduaneiro, controle processual, direito creditório, gestão do crédito tributário, monitoramento ou fiscalização tributária e aduaneira, perpassando os segmentos econômicos e todos os tipos de natureza jurídica ou porte dos contribuintes;
II - Segmento ou porte: ações de conformidade cujo objeto versa sobre um segmento ou ramo econômico, ou ainda, sobre um nicho específico de contribuintes com base no porte ou natureza jurídica;
III - Matriz tributária: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma regra de negócio de um determinado tributo ou regime especial de tributação, perpassando segmentos econômicos, naturezas jurídicas ou portes de contribuintes; e
IV - Híbridas: ações de conformidade cujo objeto versa sobre uma combinação de duas ou mais definições dos incisos anteriores.
Art. 7º As ações de conformidade poderão se utilizar das seguintes formas de comunicação:
I - Caixa Postal do Contribuinte;
II - Comunicado via postal;
III - Contato telefônico;
IV - Reunião coletiva presencial ou virtual com um conjunto de contribuintes ou com entidades que os representem; e
V - Reunião individual presencial nas dependências da RFB ou virtual apenas para os contribuintes diferenciados e para os entes da administração pública direta e indireta da União, Estados e Municípios dos três poderes.
§ 1º Especificamente quanto às reuniões, o contribuinte será cientificado com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.
§ 2º As formas de contato previstas têm por objetivo comunicar indício de irregularidade sobre fato ou circunstância previamente identificada pela RFB e oportunizar ao contribuinte a possibilidade de contar com orientação da RFB para retornar à conformidade tributária e aduaneira, não se caracterizando como início de procedimento fiscal, notificação ou medida preparatória indispensável ao lançamento do crédito tributário porventura devido.
§ 3º A comunicação via Caixa Postal do Contribuinte é pré-requisito obrigatório para a realização das demais formas de contato.
CAPÍTULO II 
DO PÓS - CONFORMIDADE
Art. 8º O Pós-Conformidade consiste em ações de regularização dos contribuintes que, tendo ou não buscado as orientações disponibilizadas, não promoveram a autorregularização, e podem ser assim classificadas:
I - Ações de regularização simplificada: consistem em procedimentos de regularização tributária ou aduaneira, sem emissão de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), de forma automática ou semiautomática; e
II - Ações de regularização detalhada ou ampliada: consistem em procedimentos de regularização tributária ou aduaneira, precedido de emissão de TDPF, de forma manual.
CAPÍTULO III 
REGISTRO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CONFORMIDADE E PÓS-CONFORMIDADE
Art. 9º O registro e a avaliação das ações de conformidade e do pós-conformidade considerarão o grau de aderência à autorregularização e à regularização do crédito tributário constituído, respectivamente, quanto:
I - À espontaneidade da entrega ou retificação de declarações;
II - À espontaneidade do pagamento ou parcelamento;
III - Ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário constituído na esfera administrativa; e
IV - À litigância no pós-conformidade no que se refere à impugnação ou recurso voluntário impetrados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de fevereiro de 2021.
FLÁVIO JOSE PASSOS COELHO 
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.