Portaria RFB nº 2445, de 22 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2010, seção , página 45)  

Dispõe sobre o agendamento de serviços da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio da Internet e do Receita Fone (146).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas poderão agendar, mediante acesso ao sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço eletrônico , ou utilizando o Receita Fone (146), atendimento de serviços nas unidades deste Órgão.
§ 1º As unidades da RFB deverão disponibilizar vagas para atendimento via agendamento:
I - no caso de pessoa física, para todos os serviços; e
II - no caso de pessoa jurídica, no mínimo para os serviços não disponíveis no sítio da RFB.
§ 2º Os Delegados e Inspetores da RFB poderão, relativamente a cada unidade de atendimento de sua jurisdição, determinar que a prestação de serviços a pessoa jurídica seja exclusivamente via agendamento, ressalvados os casos urgentes e situações excepcionais.
§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º, cada unidade de atendimento da RFB, de acordo com sua capacidade operacional, estabelecerá a quantidade de vagas a serem disponibilizadas por serviço.
§ 4º Deverão ser oferecidas opções de agendamento para no mínimo 5 (cinco) dias úteis.
§ 5º As unidades de atendimento voltadas para serviços específicos disponibilizarão vagas somente para os serviços que prestarem.
§ 6º A critério do titular da unidade, poderão ser fixadas faixas de horário exclusivas para os serviços agendados.
§ 7º Os erros escusáveis do contribuinte na seleção dos serviços agendados deverão ser avaliados pelo chefe da unidade de atendimento, que lhes dará o tratamento adequado.
Art. 2º O acesso ao agendamento pelo sítio da RFB será feito por meio do portal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC):
I - com o uso de certificado digital; ou
II - sem o uso de certificado digital, com o preenchimento dos seguintes campos:
a) número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou do seu representante; e
b) número do CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do contribuinte para quem será prestado o serviço.
§ 1º No caso de informação do número do CPF, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitada a data de nascimento.
§ 2º No caso de informação do número do CNPJ, na hipótese prevista no inciso II do caput, será solicitado o número do CPF do responsável pela pessoa jurídica que consta no CNPJ.
§ 3º Para ambos os casos previstos nos incisos I e II do caput, as seguintes informações adicionais serão solicitadas ao contribuinte:
I - unidade da federação (UF) na qual deseja agendar um atendimento;
II - unidade de atendimento da RFB na qual deseja agendar um atendimento;
III - serviço para o qual deseja agendar um atendimento; e
IV - telefone de contato.
§ 4º Para o agendamento efetuado por meio do Receita Fone (146), serão solicitadas as informações do inciso II do caput e dos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 3º Em cada agendamento será possível incluir até quatro serviços relacionados a um único contribuinte.
Parágrafo único. O número do CPF do representante e o número do CPF/CNPJ do contribuinte representado só poderá constar de, no máximo, três senhas de atendimento para um mesmo dia.
Art. 4º A data escolhida para o atendimento deve ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais um dia útil.
Parágrafo único. No caso de agendamentos realizados após as 21h (horário de Brasília), a data escolhida para o atendimento deverá ser, no mínimo, a data da solicitação acrescida de mais dois dias úteis.
Art. 5º Na impossibilidade de comparecimento no horário previamente agendado, o contribuinte deverá cancelar a senha de atendimento, por meio do sítio da RFB, ou solicitar o respectivo cancelamento, por meio do Receita Fone (146).
Parágrafo único. O cancelamento somente poderá ser efetuado até as 21h (horário de Brasília) do dia anterior à data escolhida para o atendimento.
Art. 6º O não comparecimento ao atendimento na unidade da RFB na data e no horário agendados por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias implicará o bloqueio do agendamento para este contribuinte e para seu representante legal por 30 (trinta) dias contados da segunda ocorrência.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, mediante justificativa, o chefe da unidade de atendimento da RFB poderá desbloquear o acesso do contribuinte ao agendamento.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef) poderá expedir Norma de Execução Interna regulamentando os procedimentos contidos nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.