Parecer Normativo CST nº 271, de 19 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1971, seção 1, página 0)  

As doações e contribuições feitas aos clubes de serviços tais como: Rotary, Lyons e assemelhados, não são abatíveis da renda bruta da pessoa física doadora, porque esses clubes de serviços não se enquadram no elenco das instituições mencionadas nos arts. 88 e 89 do Regulamento do Imposto de Renda, nem são considerados como fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos arts. 21 e 25 do citado Regulamento.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
Pessoa jurídica civil organizada como clube de serviços (Rotary) expõe: Pretende iniciar campanha para obtenção de doações e contribuições para concessão de bolsas de estudos, de alimentação, ou para qualquer outra finalidade, a estudantes que tenham concluído o curso ginasial ou científico e que não possuam recursos para prosseguir seus estudos.
Assim, indaga se as contribuições e doações feitas a essas pessoas jurídicas poderão ser abatidas da renda bruta da pessoa física doadora. Esclarece que os valores recebidos serão depositados em banco, em conta específica e que todos os pagamentos serão efetuados por cheques nominativos a vista dos devidos comprovantes, que seriam arquivados pelo clube de serviços, para fins de comprovação perante o imposto de renda. Indaga, ainda, se os recibos firmadas pelo clube de serviços acusando o recebimento dos valores doados são considerados hábeis pelo imposto de renda, para fins de abatimento de renda bruta.
O entendimento é o seguinte:
Os clubes de serviços, tais como: Rotary, Lyons e assemelhados, embora reconhecidos como de utilidade pública na forma da legislação em vigor e tenham sua isenção de imposto de renda concedida por autoridade administrativa competente, em processo regularmente instruído, não se enquadram entre as instituições mencionadas nos arts. 88 e 89 do Decreto no 58.400 de 10/05/66, nem são considerados como fundações, entidades beneficentes ou instituições de educação, referidas nos arts. 21 e 25 do citado Regulamento, que são as únicas instituições que gozam da faculdade de receber doações e contribuições abatíveis nas declarações de rendimentos dos doadores.
Ante o exposto, não são consideradas para o efeito do abatimento da renda bruta, nas declarações de rendimentos das pessoas físicas, as doações e contribuições feitas por estas aos citados clubes de serviços, quaisquer que sejam as destinações ou finalidades das mesmas.
Comentários em 22/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. O art. 42 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, revogou a dedução relativa a contribuições e doações.
3. Novo ordenamento: art. 12 da Lei nº 9.250, de 1995
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.