Parecer Normativo CST nº 274, de 19 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 06/05/1971, seção 1, página 0)  

a) Até 31 de dezembro de 1968, as importâncias pagas, de qualquer montante, por pessoas jurídicas a pessoas físicas, relativamente a transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto na fonte, à razão de 2%, desde que o beneficiário do rendimento, fosse o proprietário do veículo;
b) se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. Até o advento do Decreto-Lei nº 401/68, com vigência a partir de 01 de janeiro de 1969, as importâncias pagas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, como retribuição pelo transporte de carga, estavam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à razão de 2% (dois por cento), desde que o beneficiário do rendimento fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte (art. 121, § 1º, Decreto nº 58.400/66).
2. Se o beneficiário do rendimento não fosse o proprietário do veículo utilizado no transporte, as importâncias superiores a Cr$ 126,00 em 1966, Cr$ 178,00 em 1967 e Cr$ 217,00 em 1968, pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a pessoas físicas, em cada mês, estavam sujeitas à retenção do imposto de renda mediante desconto na fonte, à razão de 10% (dez por cento) sobre a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do rendimento bruto, conforme art. 121, h, do Decreto nº 58.400/66.
Comentários em 16/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte por pessoa física está disciplinado nos arts. 47 e 629 do RIR/1999.
3. Em se tratado de fretes pagos a PF, incide o IRRF sobre a base líquida e não bruta, sendo irrelevante que o prestador do serviço seja ou não o proprietário do veículo.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.