Parecer Normativo CST nº 353, de 19 de maio de 1971
(Publicado(a) no DOU de 30/07/1971, seção 1, página 0)  

Não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte os valores pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remunerações por quaisquer serviços prestados (Lei nº 4.506, de 1964, art. 12, com a redação do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 1970) ou fretes e carretos em geral (Decreto-Lei nº 401/68, art. 10) se tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação na declaração de rendimentos do beneficiário e este esclarecer tal em declaração por escrito, que ficará em poder da fonte pagadora.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
1. Dúvidas têm sido levantadas quanto à obrigatoriedade ou não da retenção do imposto de renda na fonte por ocasião do pagamento ou do crédito por pessoas jurídicas a pessoas físicas ou jurídicas, de importâncias relativas a comissões, corretagens, gratificações, honorários, direitos autorais, remuneração por quaisquer serviços prestados, conforme previsto no art. 12 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 com a redação dada pelo art. 17 do Decreto-Lei nº 1.089, de 02 de março de 1970, ou fretes e carretos em geral, de acordo com o art. 10 do Decreto-Lei nº 401, de 30 de dezembro de 1968, quando tais importâncias já tiverem sido oferecidas à tributação pelos beneficiários em suas declarações de rendimentos pertinentes ao ano-base em que houverem sido prestados os serviços.
2. Sendo, por definição legal, a incidência do imposto na fonte sobre tais rendimentos uma antecipação do imposto que for apurado na declaração do beneficiário, e já havendo os mesmos rendimentos sido incluídos para tributação na declaração relativa ao ano-base em que ocorrer a prestação de serviços, é de se concluir, na hipótese, pela dispensa da retenção do imposto, visto já estarem atendidos os objetivos colimados pelos preceitos de regência.
3. Não obstante, para resguardo dos interesses do Fisco, impõe-se que isto só ocorra mediante apresentação à fonte pagadora de declaração firmada pelos beneficiários esclarecendo já terem sido incluídos os rendimentos em sua declaração, ficando ambas as partes sujeitas às sanções das leis penais e fiscais pelos atos dolosos que venham a praticar em detrimento da Fazenda Nacional.
Comentários em 16/06/2006:
Teor do PN superado.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.