Solução de Consulta Disit/SRRF05 nº 4, de 02 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2013, seção , página 36)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RETENÇÃO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE.
Mesmo não tendo recebido o comprovante de retenção anual pelos serviços prestados, pode a pessoa jurídica efetuar a dedução dos valores retidos na apuração dos correspondentes tributos. É possível utilizar como forma de comprovar a RFB o direito a essas deduções, alternativamente ao comprovante anual de retenções, quaisquer outros documentos hábeis, idôneos e suficientes para confirmar os valores efetivamente retidos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.450, de 1985, art. 55; Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 33 e 34; Instrução Normativa RFB nº1.234, de 2012, arts. 9º e 37; Instrução Normativa RFB nº 1.297, de 2012, arts. 24 e 27 e Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR), art. 923.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.