Solução de Consulta Disit/SRRF03 nº 12, de 26 de julho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 29/07/2013, seção , página 132)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional.
Para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.
Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.790, de 1980, art. 1º, inciso I; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, art. 2º; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; Lei nº 9.064, art. 6º; RIR/1999, art. 647, art. 1º, item 17, e art. 649; IN SRF nº 23, de 1986, e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da CSLL em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à alíquota de 1% (um por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999, art. 647, art. 1º, e art. 649; IN SRF nº 459, de 2004, e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 0,65% (sessenta e cinco décimos por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999, art. 647, art. 1º, e art. 649; IN SRF nº 459, de 2004, e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: RETENÇÃO EM FONTE. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. ENGENHARIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins.
Para fins do disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, entende-se como serviços profissionais aqueles relacionados no § 1º do art. 647 RIR/1999, inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para a retenção da contribuição, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do Imposto de Renda.
Os serviços em obras de construção e reforma de imóveis não se enquadram como serviços de engenharia, para fins do disposto no art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção da Cofins em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996, e no art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003, (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal).
Estão sujeitos à incidência na fonte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), à alíquota de 3% (três por cento), os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de imóveis.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; RIR/1999, art. 647, art. 1º, e art. 649; IN SRF nº 459, de 2004, e Parecer Normativo CST nº 08, de 1986.
JOÃO CARLOS DIÓGENES DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.