Solução de Consulta Cosit nº 127, de 02 de junho de 2014
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2014, seção 1, página 26)  

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL PRÓPRIO VINCULADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SUJEITA AO ISS. TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ISS. A partir de 1º de janeiro de 2009, o exercício da atividade de locação de imóveis próprios, ainda que eventual e estranho ao objeto social da empresa, configura hipótese de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou motivo de exclusão desse regime especial, salvo quando se referir à prestação de serviços tributados pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. Deve ser tributada na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, a atividade de locação de imóveis próprios vinculada a prestação de serviços sujeitos ao ISS, constante da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003. Somente é admissível a dedução do percentual correspondente ao ISS das alíquotas previstas no Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, nas atividades de locação de bens móveis. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, inciso XV, e § 2º, e 18, §§ 5º-A e 5º-F; Lei Complementar nº 128, de 2008; Resolução CGSN nº 50, de 2008, art. 26.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.