Solução de Consulta Disit/SRRF01 nº 1002, de 14 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/01/2015, seção 1, página 19)  

ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS. Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014 DISPOSITIVOS LEGAIS: 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147, de 2000; Lei Complementar nº 147, de 2014; e arts. 21, 25 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.
Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada em uma única etapa (monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 25 DE JUNHO DE 2014
DISPOSITIVOS LEGAIS: 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006; art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.147, de 2000; Lei Complementar nº 147, de 2014; e arts. 21, 25 e 25-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.