Portaria ALF/VCP nº 8, de 22 de janeiro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 23/01/2015, seção 1, página 23)  

Dispõe sobre a entrega de laudos periciais em formato digital.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/VCP nº 63, de 13 de março de 2015)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos artigos 304 e 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Instrução Normativa RFB nº 1.020, de 31 de março de 2010 e na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ainda as recomendações contidas na Nota Coana/Gab nº 00353 de 16 de dezembro de 2011, e considerando a necessidade de modernizar a forma de comunicação com os peritos credenciados, gerando histórico, qualidade e rastreabilidade da informação, além de maior agilidade na tramitação dos despachos aduaneiros, resolve:
Art. 1º - Os laudos periciais emitidos para identificar e quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser entregues em formato digital (arquivo no formato PDF com tamanho não superior a 15 megabytes, devendo o arquivo que exceder esse limite ser fracionado em tantos quantos forem necessários), podendo ocorrer de duas formas:
I – Pela internet, por meio do Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos (PGS), ou
II – Presencial, por meio do Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA) a ser apresentado na Seção de Interação com o Cidadão (SAVIC) na Alfândega da RFB no Aeroporto Internacional de Viracopos.
§ 1° - Para solicitar a juntada de documento a um dossiê digital de atendimento pela internet será necessário possuir certificado digital e utilizar o programa PGS – Programa Gerador de Solicitação de Juntada de Documentos, disponível no sítio da RFB no endereço “receita.fazenda.gov.br/PessoaFisicaeJuridica/SolicitacaoJuntada/DocumentosDigitais/Default.htm”.
§ 2° - Na hipótese de solicitar a juntada na Alfândega, no momento da entrega, os arquivos digitais devem estar acompanhados do Recibo de Entrega de Arquivos Digitais (READ), gerado pelo Sistema de Validação e Autenticação de Arquivos Digitais (SVA), disponível no sítio da RFB informado no § 1°.
Art. 2° - Os laudos periciais destinados a identificar e/ou a quantificar mercadoria importada ou a exportar deverão ser anexados ao respectivo dossiê digital de atendimento a ser criado pela Assessoria de Gabinete da Alfândega para cada perito credenciado, bem como para cada entidade conveniada, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos casos de profissionais vinculados a um Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
Art. 3° - Os laudos deverão ser emitidos no prazo mínimo necessário, observadas as disposições contidas na IN RFB n° 1.020, de 31/03/2010, pelo menos em 2 (duas) vias de igual teor, sendo uma via anexada ao correspondente dossiê nos termos do artigo 1° desta Portaria e outra que deverá ser entregue ao interveniente.
Parágrafo Único – No caso de perito autônomo, também deverá ser anexado ao dossiê o Recibo de Pagamento Autônomo (RPA), com o regular cumprimento das obrigações tributárias devidas.
Art. 4° - Os resultados dos exames e testes laboratoriais executados por laboratório de análise química contratado pela Receita Federal do Brasil devem ser anexados ao respectivo dossiê.
Art. 5° - É obrigatória a observância das tabelas de remuneração fixadas pela RFB, por intermédio da IN RFB n° 1.020/2010.
Art. 6° - Esta Portaria entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.
ANTONIO ANDRADE LEAL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.