Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2015, seção 1, página 79)  

Estabelece normas complementares para a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e credenciamento de representantes no Sistema Mercante.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020) (Vide Portaria Coana nº 72, de 29 de outubro de 2020)

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com fundamento no disposto no parágrafo 1º do artigo 2º, no parágrafo 1º do artigo 4º, no parágrafo 1º do artigo 5º e no inciso II do artigo 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), o credenciamento dos representantes nos casos de dispensa de habilitação e o credenciamento de representantes no Sistema Mercante observarão o disposto nesta Portaria, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES NÃO PERSONIFICADAS
Art. 2º O disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e nesta Portaria aplica-se também às entidades não personificadas que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014.
§ 1º Para fins de Habilitação no Siscomex, considera-se entidade não personificada:
I - Sociedade em Conta de Participação;
II - Grupo de Sociedades;
III - Empresa Domiciliada no Exterior;
IV - Serviço Notarial e Registral (Cartório);
V - Condomínio Edilício;
VI - Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior;
VII - Empresa Individual Imobiliária;
VIII - Produtor Rural (Pessoa Física); e
IX - Representação Diplomática Estrangeira.
§ 2º Poderá ser habilitada como responsável no Siscomex por entidade não personificada a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
§ 3º As entidades não personificadas poderão ser habilitadas em quaisquer das modalidades previstas no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, conforme o resultado das análises preliminar e fiscal previstas nos arts. 4º e 6º da mesma Instrução Normativa, quando aplicáveis.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, os documentos a serem apresentados pelas entidades não personificadas são aqueles que constam no Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
DOS LIMITES DE OPERAÇÃO
Art. 3º As pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” (Expressa 50 mil) e na alínea “b” (Limitada) do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, poderão realizar operações de importação, em cada período consecutivo de seis meses, até o limite de:
I - US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Expressa 50 mil, ou caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Limitada e sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a esse valor; ou
II - US$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, caso sua habilitação tenha sido concedida na submodalidade Limitada e sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
§ 1º Para fins de apuração dos limites estabelecidos no caput, as operações de importação serão consideradas pelo valor CIF (“Cost, Insurance and Freight”) das mercadorias importadas, se importada por via aquaviária, ou equivalente, se importada por outros modais.
§ 2º Além dos limites estabelecidos no caput, as pessoas jurídicas habilitadas nas submodalidades Expressa 50 mil e Limitada poderão realizar também, independentemente de valor, as seguintes operações:
I - internações da ZFM;
II - importações por conta e ordem de terceiros, na condição de importador e não de adquirente, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002;
III - importações realizadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.361, de 21 de maio de 2013;
IV - exportações, com ou sem cobertura cambial; e
V - importações pelo Regime de Tributação Unificada.
DA ESTIMATIVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA
Art. 4º A capacidade financeira da pessoa jurídica requerente para operar no comércio exterior em cada período consecutivo de 6 (seis) meses será estimada com base na soma dos recolhimentos efetuados pela requerente nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores a data de protocolo do requerimento, obtidos nas bases de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dos seguintes tributos e contribuições:
I - IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; ou
II - Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários empregados e/ou contribuintes individuais, pela requerente.
§ 1º A estimativa será calculada dividindo-se o maior valor apurado entre os incisos do caput pelo valor da cotação média do dólar dos Estados Unidos da América dos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento.
§ 2º Não serão considerados para fins de apuração da capacidade financeira estimada da requerente os tributos e contribuições:
I - não recolhidos, ainda que tenham sido declarados;
II - objetos de quaisquer modalidades de parcelamentos; ou
III - constituídos por meio de lançamento de ofício.
§ 3º A cotação média do dólar dos Estados Unidos da América para fins do disposto no § 1º, referente aos anos-calendário de 2010 a 2014, corresponde a R$ 1,9817.
§ 4º A cotação definida no § 3º se aplica aos requerimentos protocolados até 31/12/2015.
DA REVISÃO DE ESTIMATIVAS A PEDIDO
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 3º.
Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 4º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
Parágrafo único. Justificam a revisão de estimativa, entre outras situações:
I – a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II – a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 3º;
II - a fruição de desonerações tributárias, tais como isenções e imunidades a que a requerente faça jus, que ensejem o não recolhimento total ou parcial dos tributos elencados nos incisos I ou II do caput do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
III – a existência de recolhimentos realizados mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
IV – a existência de recolhimentos a título de Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta (CPRB) que demonstrem haver capacidade financeira superior à previamente estimada, no caso de pessoas jurídicas sujeitas a tal incidência de contribuição, nos termos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;
V – o início ou a retomada das atividades operacionais da pessoa jurídica requerente há menos de 5 (cinco) anos.
Art. 6º A existência de capacidade financeira superior à previamente estimada deverá ser comprovada pela pessoa jurídica requerente mediante a apresentação de:
I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 4º;
I - registros contábeis, extratos bancários e outros documentos, tanto da própria requerente como de suas eventuais fontes, que comprovem a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, na hipótese prevista no inciso I do parágrafo único do art. 5º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
II - embasamento legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 4º;
II - embasamento legal da desoneração tributária, comprovante de habilitação a eventual regime especial de tributação, caso a legislação específica assim exija, e planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da desoneração, na hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 5º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
III - notas fiscais de venda relativas ao período definido no inciso V do art. 6º, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 4º; ou
III - notas fiscais de venda relativas ao período definido no inciso V do art. 7º, na hipótese prevista no inciso V do parágrafo único do art. 5º; ou (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
IV - documentos que comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º.
IV - documentos que comprovem o que for alegado a respeito de sua capacidade financeira, no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
§ 1º A planilha demonstrativa de apuração dos tributos e contribuições não recolhidos em razão da fruição de desoneração tributária, quando exigível, deverá conter todos os elementos necessários para demonstrar o cálculo dos valores desonerados, tais como bases de cálculo e alíquotas integrais (desconsideradas as regras de desoneração) e efetivas (consideradas as regras de desoneração), a cada período de apuração.
§ 2º A pessoa jurídica requerente fica dispensada da apresentação das notas fiscais de venda, exigidas na hipótese do inciso V do caput, caso seja obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e).
§ 2º A pessoa jurídica requerente fica dispensada da apresentação das notas fiscais de venda, exigidas na hipótese do inciso III do caput, caso seja obrigada à emissão de notas fiscais eletrônicas (NF-e). (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
§ 3º A mera alegação não supre a ausência de documentação probatória, salvo se possível a obtenção das informações necessárias nas bases de dados da RFB.
§ 4º A apresentação de obrigação acessória meramente declaratória não supre a necessidade de comprovação de capacidade financeira.
Art. 7º Em caso de deferimento do requerimento de revisão, o valor da nova estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente corresponderá:
Art. 7º O valor da nova estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica requerente corresponderá: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
I - na hipótese prevista no inciso I (disponibilidade AC) do parágrafo único do art. 4º, ao valor dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante comprovadamente disponíveis, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 3º;
I - na hipótese prevista no inciso I (disponibilidade AC) do parágrafo único do art. 5º, ao valor dos recursos financeiros registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante comprovadamente disponíveis, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
II - na hipótese prevista no inciso II (desonerações tributárias) do parágrafo único do art. 4º, ao maior somatório dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 3º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 3º;
II - na hipótese prevista no inciso II (desonerações tributárias) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, somando-se a eles, respectivamente, os tributos e contribuições comprovadamente não recolhidos em função de desonerações tributárias, convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
III - na hipótese prevista no inciso III (optante do Simples Nacional) do parágrafo único do art. 4º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 3º;
III - na hipótese prevista no inciso III (optante do Simples Nacional) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos mediante DAS nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
IV - na hipótese prevista no inciso IV (CPRB) do parágrafo único do art. 4º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 3º;
IV - na hipótese prevista no inciso IV (CPRB) do parágrafo único do art. 5º, ao somatório das receitas brutas mensais da pessoa jurídica que serviram de base de cálculo para apuração dos valores recolhidos a título de CPRB nos últimos 5 (cinco) anos-calendário anteriores ao protocolo do requerimento, dividido por 20 (vinte) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
V - na hipótese prevista no inciso V (início/retomada inferior a 5 anos - proporcionalidade) do parágrafo único do art. 4º, ao maior somatório, em um período de 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 3º, multiplicado por 10 (dez) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 3º;
V - na hipótese prevista no inciso V (início/retomada inferior a 5 anos - proporcionalidade) do parágrafo único do art. 5º, ao maior somatório, em um período de 6 (seis) meses consecutivos dentre os últimos 12 (doze) meses completos anteriores ao protocolo do requerimento, dos recolhimentos de tributos e contribuições previstos nos incisos I e II do art. 4º, multiplicado por 10 (dez) e convertido para dólares dos Estados Unidos da América nos termos do § 1º do art. 4º; (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
VI - no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 4º, o Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento estabelecerá, de forma fundamentada, o valor da nova estimativa com base na capacidade financeira que vier a ser comprovada pelos documentos apresentados.
VI - no caso do motivo do requerimento de revisão ser diverso das hipóteses previstas no parágrafo único do art. 5º, o Auditor-Fiscal responsável pela análise do requerimento estabelecerá, de forma fundamentada, o valor da nova estimativa com base na capacidade financeira que vier a ser comprovada pelos documentos apresentados. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
§ 1º O deferimento do requerimento de revisão será formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável.
§ 1º O deferimento do requerimento de revisão, caso a pessoa jurídica requerente tenha sido submetida à análise fiscal detalhada, será formalizado por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa conforme a hipótese de revisão aplicável. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
§ 2º O deferimento do requerimento de revisão poderá implicar em alteração ou manutenção da submodalidade de habilitação, a depender do valor da nova estimativa de capacidade financeira apurada.
§ 2º Caso o valor da nova estimativa de capacidade financeira, apurada conforme a hipótese de revisão aplicável, não justifique a alteração da submodalidade de habilitação, o requerimento de revisão deverá ser indeferido por meio de despacho decisório, no qual será demonstrado o cálculo da nova estimativa. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 58, de 26 de julho de 2016)
§ 3º Não será apurada nova estimativa de capacidade financeira caso a pessoa jurídica requerente seja submetida à análise fiscal detalhada e seu requerimento de revisão seja indeferido, nos termos do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015.
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES NOS CASOS DE DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 8º Nos casos de dispensa de habilitação do responsável legal previstos nos incisos II e IV (BAGAGEM DESACOMPANHADA E CONSULTA/RETIFICAÇÃO DI) do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, o credenciamento dos intervenientes e representante(s) para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex poderá ser solicitado, mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br – Orientação Aduaneira – Manual de Habilitação no Siscomex), por:
I – pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada; ou
II – pessoa jurídica que tenha operado anteriormente no comércio exterior e que pretenda retificar ou consultar declaração.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso; e
IV - cópia do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, quando for o caso.
§ 2º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a pessoa jurídica sucessora poderá requerer o credenciamento de representante em nome da pessoa jurídica sucedida.
§ 3º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e será encaminhado para análise da unidade da RFB:
I - onde será realizado o despacho aduaneiro, nos casos do inciso I do caput.
II - de jurisdição aduaneira do requerente, nos casos do inciso II do caput.
§ 4º O requerimento previsto no caput não se confunde com os procedimentos previstos na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e não será submetido à análise fiscal, tendo em vista a expressa dispensa de habilitação para tais casos, nos termos dos incisos II e IV do art. 10 da referida Instrução Normativa.
§ 5º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto neste artigo.
DO CREDENCIAMENTO NO SISTEMA MERCANTE
Art 9º O credenciamento dos transportadores de carga marítima, agências de navegação estrangeira e nacional, consignatários e seus representantes para fins de acesso ao Sistema Mercante poderá ser solicitado mediante requerimento disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br), por pessoa física ou juridíca que seja interveniente do Sistema Mercante.
§ 1º O requerimento previsto no caput deverá ser apresentado nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, e ser instruído com:
I - cópia do documento de identificação do(s) representante(s) a ser(em) credenciado(s) e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes (procuração) para representação da pessoa física ou jurídica interessada, quando for o caso;
III - cópia do contrato social ou estatuto onde constem poderes para representar a pessoa jurídica interessada, quando for o caso.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013 e será encaminhado para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
§ 2º O requerimento a que se refere o caput será formalizado em Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 2013, e será encaminhado: (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
I - para a unidade de despacho, nos casos de pessoa física que pretenda realizar importações, exportações ou internações em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB, inclusive nos casos de bagagem desacompanhada;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
II - para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente, nos demais casos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
§ 3º Será indeferido o requerimento de credenciamento de representante apresentado em desacordo com o disposto neste artigo ou sem o correto preenchimento dos campos do formulário.
§ 4º Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante(s), os documentos previstos no § 1º deste artigo poderão ser dispensados nos casos em que o requerente e seu representante estejam informados no Cadastro de Representantes do Siscomex, devendo ser observados os mesmos prazos para a representação constante deste Cadastro.
§ 4º Para credenciamento dos consignatários e seu(s) representante(s), nos casos em que o representante esteja informado no Cadastro de Representantes do Siscomex, a atualização do Cadastro de Representação do Sistema Mercante deverá ser feita pelo próprio usuário, nesse Sistema. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
§ 5º A distribuição dos requerimentos de credenciamento do Sistema Mercante, para análise por unidade diversa da originariamente competente, poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil para qualquer unidade da respectiva região fiscal, avaliando a conveniência e oportunidade.
DO CADASTRAMENTO DE PERFIS DE ACESSO NO SISCOMEX
Art. 10 Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base nesta Portaria, na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.245, de 30 de janeiro de 2012, deverão observar os procedimentos para cadastramento, atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria RFB nº 432, de 6 de maio de 2013.
Art 10 Os responsáveis e representantes legais habilitados e/ou credenciados com base nesta Portaria, na Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, e na Instrução Normativa RFB nº 1.698, de 08 de março de 2017, deverão observar os procedimentos para atualização, exclusão, habilitação e desabilitação de Representantes Legais e Responsáveis Legais em Sistemas de Comércio Exterior previstos na Portaria Coana/Cotec nº 61, de 26 de julho de 2017. (Redação dada pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
§ 1º O Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis e Representantes Legais referente a cada responsável habilitado ou representante credenciado deverá ser apresentado juntamente com os demais documentos exigidos nos atos normativos citados no caput, no momento do protocolo dos respectivos requerimentos.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
§ 2º Está dispensado de apresentar o Formulário de Cadastramento Inicial e Atualização de Responsáveis o responsável ou representante que já tenha tido seu perfil de acesso devidamente cadastrado no Siscomex.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria Coana nº 27, de 03 de abril de 2018)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ou Boletim de Serviço da RFB.
Art. 12. Fica revogado o Ato Declaratório Executivo Coana nº 33, de 28 de setembro de 2012. swap_horiz
RONALDO SALLES FELTRIN CORREA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.