Solução de Consulta Cosit nº 117, de 16 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 26/08/2016, seção 1, página 78)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMITIDAS PELAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP.
A empresa tomadora de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, não mais se encontra obrigada a declarar em GFIP o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas de trabalho, uma vez que esses valores constituem a base de cálculo das contribuições previdenciárias previstas no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 1991, que foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, ao qual foi atribuído repercussão geral nos termos do art. 543-B do CPC, e em virtude da suspensão da executoriedade do referido dispositivo pela Resolução nº 10, de 2016, do Senado Federal, e em face do disposto na NOTA/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, no Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, e no Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei 8.212, de 1991, art. 12, V, alínea “g”, art. 22, III e IV, art. 32, IV, § 2º; Lei 9.876, de 1999, art. 1º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, §§ 4º, 5º e 7º; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 201, II, III, e § 19, art. 225, IV, § 1º; Resolução do Senado Federal nº 10, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 971, de 1999, art. 9º, XVI, art. 456, I, art. 460, I; Nota/PGFN/CASTF/Nº 174, de 2015, Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015, Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015, Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 2015: Manual da GFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880, de 2008, Capítulo III, item 2.8.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.