Solução de Consulta Cosit nº 99095, de 14 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 158)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. SERVIÇO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA.
No caso de pessoa jurídica que se dedica à atividade comercial, não dá direito à apuração de créditos com base no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, a contratação de serviços de agências de publicidade e propaganda, haja vista não configurarem insumos consumidos ou aplicados na prestação de serviços.
(VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 11 DE OUTUBRO DE 2016.)
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, caput e § 4º; ADI SRF nº 4, de 2007.
OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JUNIOR Coordenador
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.