Ato Declaratório Executivo DRF/MCE nº 5, de 15 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 159)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ/RJ, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, tendo em vista o disposto nos arts. art. 26, §§ 2º e 4º, 29, inciso VIII e §1º, e 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts. 61, inciso I, 75 e 76, inciso IV, alínea "g" da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta do processo administrativo nº 19396.720030/2017-14, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a pessoa jurídica a seguir, em virtude de infração prevista no art. 29, inciso VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e conforme disposto no art. 61, inciso I, da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011:
Nome Empresarial: RODRIGUES & CALDAS INDUSTRIAL LTDA - ME
CNPJ: 04.951.193/0001-17
Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de maio de 2017 e estender-se-ão pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes (2018, 2019 e 2020), conforme disposto no art. 29, §1º da Lei Complementar nº 123, de 2006 e no art. 76, inciso IV, alínea "g" da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro – RJ, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
FABIO DE ABREU RODRIGUES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.