Ato Declaratório Executivo DRF/STS nº 30, de 15 de agosto de 2017
(Publicado(a) no DOU de 17/08/2017, seção 1, página 160)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS, por inadimplência no parcelamento dos tributos e contribuições abrangidos no Programa de Recuperação Fiscal.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, no uso das atribuições que lha são conferidas pelo artigo 302 do regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário oficial do dia 17 de maio de 2012 e pelo artigo 1º da Resolução do CGREFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, com redação dada pela Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, DECLARA:
Art. 1º - Fica excluída do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, a pessoa jurídica a seguir identificada, por restar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, combinado com o art. 3º, inciso VI, da Lei 9.964/2010, pela inadimplência de prestações do parcelamento demonstrada no processo administrativo nº 10845.721648/2017-91, caracterizada por recolhimentos de parcelas com valores irrisórios, insuficientes para viabilizar a quitação dos débitos parcelados:
- Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá solicitar, licença remunerada, por até três meses, para partic

PROCESSO:

10845.721648/2017-91

NOME EMPRESARIAL:

COMANDO SEGURANÇA ESPECIAL LTDA

CNPJ:

55.680.094/0001-89


Art. 2º - Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do mês subsequente àquele em que a contribuinte for cientificada do Ato de Exclusão.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá manifestar-se quanto aos motivos que ensejaram a sua exclusão do REFIS, no prazo de 15 dias, contados da data de publicação deste Ato Declaratório.
FRANCISCO CARLOS SERRANO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.