Instrução Normativa RFB nº 1751, de 16 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 85)  

Dispõe sobre a permissão de acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis no Atendimento Virtual (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital.
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o acesso do contribuinte aos serviços disponíveis na Lista de Serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) mediante outorga de poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas, detentoras ou não de certificado digital, poderão outorgar poderes a pessoas físicas ou jurídicas detentoras de certificado digital, por meio de procuração RFB ou procuração eletrônica, para utilização dos serviços disponíveis no e-CAC em nome do outorgante.
Art. 2º A pessoa física ou jurídica, detentora ou não de certificado digital, poderá outorgar poderes a pessoa física ou jurídica detentora de certificado digital, por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, para utilização, em ambiente virtual, de serviços disponíveis na Lista de Serviços da RFB a que se refere o art. 1º, protegidos ou não pelo sigilo fiscal, em nome do outorgante. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - e-CAC, ambiente virtual da RFB onde estão disponibilizados ao contribuinte diversos serviços protegidos por sigilo fiscal no formato digital;
I - Lista de Serviços, rol dos serviços constantes no sítio da RFB, disponível no endereço http://rfb.gov.br, que inclui serviços gerenciados pela RFB e serviços gerenciados por comitês dos quais a RFB participe; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, na situação em que o outorgante não possui certificado digital; e
II - procuração RFB, procuração emitida por meio do aplicativo disponível no endereço eletrônico referido no inciso I, por outorgante que não detenha certificado digital; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
III - procuração eletrônica, procuração emitida por meio do e-CAC, na situação em que o outorgante e o outorgado possuem certificado digital.
§ 2º A procuração RFB e a procuração eletrônica deverão estabelecer, com exatidão, quais os serviços outorgados.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 3º Além da outorga de poderes de que trata o art. 2º, a opção do serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso II do parágrafo único do art. 2º, permite a outorga de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, podendo para tanto peticionar, impugnar, desistir, entre outros atos, inclusive juntar documentos em processo digital ou em dossiê digital.
Art. 3º O acesso ao serviço “Processos Digitais” do sistema Procurações, disponível no endereço eletrônico informado no inciso I do § 1º do art. 2º, permite a outorga, além dos poderes a que se refere o art. 2º, de poderes para representar o outorgante perante a RFB no cumprimento de formalidades relacionadas a processos digitais, hipótese em que o procurador poderá peticionar, impugnar, desistir, juntar documentos e praticar demais atos necessários ao desenvolvimento válido e regular do processo digital ou do dossiê digital. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
§ 1º A representação a que se refere o caput compreende também a assinatura em documentos digitais que compõem processo digital ou dossiê digital, ou em documentos digitais juntados pelo representante, que tenham previsão de assinatura de ciência ou notificação.
§ 2º A opção “Restringir Procuração”, disponível no serviço “Processos Digitais” mencionado no caput, limitará a atuação do outorgado aos processos digitais ou dossiês digitais indicados na procuração.
§ 3º Nos casos de comprovada indisponibilidade de sistema, a juntada de documentos em processo digital ou em dossiê digital que envolvam prazo de ciência ou prescrição de direito poderá ser feita diretamente em uma unidade de atendimento da RFB, pelo outorgado, no exercício da outorga concedida na procuração RFB ou na procuração eletrônica vigente.
§ 4º No caso de dossiês digitais de atendimento abertos por meio do e-CAC, conforme os termos do inciso I do art. 9º da Instrução Normativa nº 1.782 e do inciso I do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.783, ambas de 11 de janeiro de 2018, aplicam-se as permissões de que trata este artigo ao procurador digital responsável por sua abertura, cuja atuação poderá ser desautorizada pelo outorgante, a qualquer tempo, por meio da opção “Restringir Procuração” a que se refere o § 2º.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1872, de 12 de março de 2019)
§ 5º A representação a que se refere o caput, nos casos em que for outorgada por representante da unidade matriz, poderá abranger processos digitais de unidades filiais, desde que não haja restrição expressa nesse sentido .   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
§ 6º A regra quanto à abrangência do poder de representação a que se refere o § 5º aplica-se a empresas sucessoras ou incorporadoras em relação às sucedidas ou incorporadas.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 4º A procuração RFB e a procuração eletrônica serão emitidas com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se fixado prazo menor pelo outorgante.
Art. 5º É vedado o substabelecimento da procuração RFB e da procuração eletrônica.
Art. 6º A procuração RFB será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.
Art. 7º A procuração RFB deverá ser impressa e assinada, ou ter firma reconhecida em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de sua emissão:
I - pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no caso de pessoa jurídica;
II - pelo próprio contribuinte, no caso de pessoa física; ou
III - por procurador constituído por procuração pública específica, com poderes próprios para a realização da outorga de que trata o art. 2º.
§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante e do outorgado devem ser apresentados à RFB para conferência dos dados preenchidos na procuração, principalmente o cotejamento da assinatura, pelo servidor da RFB responsável pela recepção da procuração.
§ 1º Na hipótese de não haver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB, os documentos originais de identificação do outorgante devem ser apresentados em uma unidade de atendimento presencial da RFB, para conferência dos dados preenchidos na procuração e cotejamento da assinatura, dispensada a apresentação dos documentos de identificação do outorgado. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
§ 2º No caso de a procuração RFB ser assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados, juntamente com os documentos de identificação do outorgante e do outorgado a que se refere o § 1º, o original e uma cópia simples da procuração pública específica e o documento original de identificação do procurador, exceto se houver reconhecimento de firma em cartório na procuração RFB.
§ 2º Caso a procuração RFB seja assinada por procurador constituído nos termos do inciso III do caput, deverão ser apresentados os documentos originais de identificação do procurador e o original e uma cópia simples da procuração pública específica. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1917, de 20 de dezembro de 2019)
§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam os §§ 1º e 2º poderá ser feita também por meio de cópias autenticadas em cartório, com dispensa de nova conferência com os originais.
§ 4º Para fins de auditoria, os documentos apresentados conforme previsto nos §§ 1º, 2º e 3º deverão ser arquivados, em formato digital, pela unidade de atendimento da RFB onde foram validados.
§ 5º A procuração RFB poderá ser cancelada por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, ou em uma unidade de atendimento da RFB.
Art. 8º A procuração eletrônica é emitida por meio do e-CAC, não sendo necessário que o outorgante e o outorgado compareçam a uma unidade de atendimento da RFB para sua validação.
Parágrafo único. A procuração eletrônica será cancelada exclusivamente por meio do e-CAC.
Art. 8º-A No caso de alteração do ato constitutivo de pessoa jurídica que enseje a revogação de poderes outorgados por meio de procuração RFB ou de procuração eletrônica, o cancelamento destas deverá ser efetuado pelo responsável legal da empresa, assim qualificado no CNPJ.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2046, de 11 de novembro de 2021)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 2046, de 11 de novembro de 2021)
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RICARDO DE SOUZA CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.