Ato Declaratório Executivo DRF/FCA nº 15, de 10 de outubro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/10/2017, seção 1, página 107)  

Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 303, combinado com o inciso II, artigo 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203/2012, considerando a competência que lhe confere o artigo 33 da Lei Complementar nº 123/2006, e tendo em vista o que consta no processo administrativo nº 13855.722848/2017-31, declara:
Art.1º Fica a pessoa jurídica a seguir identificada excluída da opção pelo regime de arrecadação de tributos e contribuições de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 123/2006, denominado Simples Nacional, a partir de 01/10/2016, pela ocorrência da situação excludente indicada abaixo:
-Nome: ADRIANO SANDRIN TRANSPORTES - ME
-CNPJ: 11.268.897/0001-55
-Descrição: Infração à legislação específica.
-Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/2006, artigo 17, inciso VI.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos previstos no art. 76, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972.
Art. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos nos períodos ora estabelecidos.
AMAURI FLORENTINO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.