Instrução Normativa RFB nº 1812, de 28 de junho de 2018
(Publicado(a) no DOU de 02/07/2018, seção 1, página 51)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2053, de 06 de dezembro de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, nos arts. 1º, 3º, 11 e 12 da Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, e no Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Até 31 de dezembro de 2020, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, em substituição às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto nesta Instrução Normativa e aplicando-se: swap_horiz
II - os Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018. swap_horiz
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§ 3º No caso de sociedades cooperativas, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) aplica-se somente àquelas que produzem os itens listados nos Anexos II e V, observados os períodos de vigência indicados nos incisos I e II do caput. swap_horiz
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§ 6º ...........................................................................................................................
I - no ano de 2015, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro de 2015; swap_horiz
II - a partir de 2016, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário; e swap_horiz
III – no ano de 2018, mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência setembro de 2018, ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, no caso de empresas que somente estarão sujeitas à CPRB a partir de setembro de 2018, em virtude de sua inclusão nesse regime de tributação pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018, aplicando-se a elas o disposto no inciso II para os demais anos-calendário. swap_horiz
§ 7º No caso de empresas que contribuem simultaneamente com base nos Anexos I e II ou IV e V, a opção a que se refere o § 6º valerá, em cada hipótese, para os dois Anexos, vedada a opção por contribuir com base em apenas um deles. swap_horiz
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“Art. 4º .....................................................................................................................
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§ 3º As empresas sujeitas à CPRB ficam obrigadas ao cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.” (NR) swap_horiz
“Art. 5º O disposto no art. 1º aplica-se a empresas que produzem, no território nacional, item referido nos Anexos II e V. swap_horiz
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§ 2º ............................................................................................................................
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II - tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte das respectivas operações, tomadas separadamente, item referido nos Anexos II e V.” (NR) swap_horiz
“Art.7º ....................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
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b) as empresas do setor industrial que produzem itens diversos dos listados nos Anexos II e V, cuja receita bruta deles decorrente seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e swap_horiz
c) até 31 de agosto de 2018, os fabricantes de automóveis, comerciais leves, tais como camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões, ou de caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões-tratores, tratores agrícolas e colheitadeiras agrícolas auto propelidas; swap_horiz
..........................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º Observado o disposto no § 4º deste artigo e no caput do art. 6º, no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das relacionadas nos Anexos I e IV, ou que produzam outros itens além dos listados nos Anexos II e V, o cálculo da CPRB será feito da seguinte forma: swap_horiz
I - em relação às receitas decorrentes das atividades relacionadas nos Anexos I e IV e da produção dos itens listados nos Anexos II e V, de acordo com o disposto no art. 1º; e swap_horiz
II - quanto à parcela da receita bruta relativa a atividades não sujeitas à CPRB, de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuições a que se referem os incisos I e III do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV, ou da produção de itens não listados nos Anexos II e V e a receita bruta total. swap_horiz
§ 1º O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput, tanto na receita bruta de atividades não relacionadas nos Anexos I e IV ou da produção de itens que não estejam listados nos Anexos II e V quanto na receita bruta total. swap_horiz
§ 2º .............................................................................................................................
I - listados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher a CPRB sobre a receita bruta total, hipótese em que não será aplicada a proporcionalidade a que se refere o inciso II do caput; e swap_horiz
II - não relacionados nos Anexos I, II, IV e V, deverão recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre o valor total da folha de pagamentos. swap_horiz
§ 3º A partir de 1º de agosto de 2012, a regra de proporcionalidade prevista neste artigo aplica-se somente às empresas que se dedicam a atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou que produzem os itens listados nos Anexos II e V, desde que a receita bruta decorrente da atividade ou da produção de itens seja inferior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total. swap_horiz
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§ 5º As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou à produção de itens listados nos Anexos II e V não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.” (NR) swap_horiz
“Art. 9º Até 31 de agosto de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços relacionados no Anexo I, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, observando-se os seguintes períodos: swap_horiz
............................................................................................................................” (NR)
“Art. 11. O cálculo da contribuição incidente sobre o décimo terceiro salário, em caso de empresa que se dedica a outras atividades além das relacionadas nos Anexos I e IV ou que produz outros itens além dos listados nos Anexos II e V, será feito com observância dos seguintes critérios: swap_horiz
.............................................................................................................................” (NR)
“Art. 17. ........................................................................................................................
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§ 5º Na contratação das empresas a que se refere o caput, a retenção a que se referem os arts. 9º e 9º-A deverá ser efetuada no percentual de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços ainda que o serviço contratado não esteja relacionado no Anexo I ou nos incisos do caput do art. 9º-A. swap_horiz
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.436, de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 9º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9º-A A partir de 1º de setembro de 2018, no caso de contratação de empresas que estejam sujeitas à CPRB para execução de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços emitida por empresas: swap_horiz
I - prestadoras de Serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); swap_horiz
III - de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal, intermunicipal em região metropolitana, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; swap_horiz
IV - de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; swap_horiz
V - de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; swap_horiz
VI - de construção civil enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e swap_horiz
VII - de construção civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0. swap_horiz
§ 1º Serão aplicadas à retenção de que trata o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009. swap_horiz
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, que estiverem sujeitos à CPRB. swap_horiz
§ 3º Na hipótese de contratação de empresa que não optar pela tributação substitutiva na forma prevista no § 6º do art. 1º ou no § 2º do art. 13, a empresa contratante fica obrigada à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991. swap_horiz
§ 4º A empresa contratada deverá comprovar à empresa contratante a opção pela tributação substitutiva de que trata o art. 1º, e declarar, conforme o modelo constante do Anexo III, que recolhe a contribuição previdenciária na forma prevista no caput dos arts. 7º ou 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. swap_horiz
§ 5º A empresa contratada deverá destacar na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços o valor da retenção a que se refere o caput, e ficará responsável pela informação prestada à contratante. swap_horiz
§ 6º Aplica-se às empresas sujeitas à CPRB o percentual previsto no caput nos casos de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária a que se refere o inciso VI do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991. swap_horiz
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2018. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.