Ato Declaratório Executivo DRF/SLS nº 9, de 10 de dezembro de 2018
(Publicado(a) no DOU de 12/12/2018, seção 1, página 28)  

Reconhecimento do benefício de redução do imposto de renda e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUIS-MA, no uso das atribuições que lhe conferem o §7º do art. 270, atividade “de benefícios fiscais”, c/c com o inciso VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil- RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11.10.2017, seção 1, página 22, e de acordo com os arts. 59 e 60 da Instrução Normativa SRF nº 267 de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10320.720.166/2015-71, declara:
Art. 1º Que a empresa CIMENTO VERDE DO BRASIL S/A, CNPJ: 15.733.416/0001-96, com domicílio fiscal AVENIDA ENGº EMILIANO MACIEL – MÓDULO 01 – DISTRITO INDUSTRIAL – RODOVIA BR 135 – RIO GRANDE – MARACANÃ – SÃO LUIS-MA – CEP65095-602, faz jus à redução do imposto de renda, e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0190/2014, anexos I e II expedidos pelo Ministério da Integração Nacional, na forma a seguir discriminada:
I – Pessoa Jurídica beneficiária da redução: CIMENTO VERDE DO BRASIL S/A;
II – CNPJ da unidade produtiva: 15.733.416/0002-77
III – Endereço da Unidade Produtora: RODOVIA BR 222 – KM 14,5 – PEQUIÁ – AÇAILANDIA-MA – CEP65930-000
IV – Fundamento legal para reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com nova redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, em conformidade com o estabelecido no Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, no Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008, e ainda, com o Regulamento dos Inventivos Fiscais, conforme Portaria (de consolidação) nº 283, de 04/07/2013, do Ministério de Integração;
V – Condição onerosa atendida: – Modernização Total de Emprendimento na area de atuação da Superintendencia de Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE.
VI – Setor prioritário considerado: Industria de Transformação -Minerais não Metálicos (Cimento) – Decreto 4.213, Art.2º, Inciso VI, Alinea d;
VII – Atividade objeto da redução: – Fabricação de cimento;
VIII – Capacidade Instalada atual (anual) do empreendimento: 360.000 tonelada/ano;
IX – Capacidade Incentivada (anual): (vide anexo I do Laudo): 100% da capacidade instalada;
X – Percentual de redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75% (setenta e cinco por cento);
XI – Início do prazo de fruição do benefício: 01.01.2014;
XII – Prazo total de fruição: 10 anos
XIII – Término do prazo de fruição do benefício: 31.12.2023.
Art. 2º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0190/2014, Anexo I, bem assim, das obrigações constantes do Anexo II e das demais normas regulamentares.
Art. 3º Publique-se no Diário Oficial da União e Cientifique-se a interessada do presente ADE.
ROOSEVELT ARANHA SABÓIA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.